TJSP - 1022818-38.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 05:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/06/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/05/2025 08:50
Mudança de Magistrado
-
20/05/2025 18:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), Bárbara Anandaya de Souza (OAB 491433/SP) Processo 1022818-38.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: David Cristiano Sinovate - Reqdo: Banco Inter SA -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Dano Moral, ajuizada por DAVID CRISTIANO SINOVATE, em face de BANCO INTER S.A.
O autor alega que foi vítima de fraude no valor de R$ 3.603,81, efetuada através de seu cartão de crédito, em 05 de janeiro de 2024, em uma plataforma online da loja SHOPPE.
O autor registrou que, ao perceber a transação não reconhecida, imediatamente comunicou a instituição financeira e as autoridades policiais sobre o ocorrido, buscando solucionar a questão de forma amigável.
Contudo, a transação não foi estornada pelo Banco Inter, nem as providências necessárias para o bloqueio imediato do cartão foram adotadas.
A parte autora alega que, ao ser vítima da fraude, sofreu danos morais.
Além disso, busca o ressarcimento da quantia paga em decorrência da fraude, com a devolução em dobro.
O réu, por sua vez, apresentou contestação, alegando que o autor foi negligente ao não comunicar imediatamente sobre o ocorrido e não adotar medidas de segurança, como o bloqueio do cartão.
O réu também afirmou que a transação contestada foi realizada por meio de "credential on file", um método seguro, e que não houve falha em seus sistemas de segurança.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento de imediato, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A pretensão é PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Inicialmente, cumpre analisar a responsabilidade da instituição financeira ré no presente caso.
A relação entre as partes é de consumo, estando sujeita, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores, conforme o artigo 14.
A responsabilidade objetiva do Banco Inter decorre do risco da atividade que exerce, o qual implica o dever de assegurar a segurança das transações realizadas por seus clientes.
O autor foi vítima de fraude, tendo seu cartão de crédito utilizado sem a sua autorização para uma transação no valor de R$3.603,81.
Embora o réu alegue que a transação foi realizada por meio de "credential on file", uma técnica de armazenamento de dados com consentimento do titular, é importante ressaltar que o banco não apresentou provas que demonstrem que o autor tenha de fato autorizado tal transação ou que tenha adotado todas as medidas necessárias para prevenir a fraude, como o monitoramento das transações e o bloqueio imediato do cartão após a comunicação do incidente.
A falha na segurança interna do Banco Inter, que não identificou a transação como suspeita e não adotou medidas rápidas para mitigar o dano, configura responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes cometidas por terceiros.
No caso em apreço, o autor agiu com diligência ao comunicar a fraude ao Banco Inter logo após tomar conhecimento da transação não autorizada.
O prazo entre a realização da transação (05/01/2024) e a comunicação do autor à instituição financeira (também em 05/01/2024) demonstra que não houve demora na notificação da fraude.
Portanto, não há como imputar culpa exclusiva ao autor pela falta de providências imediatas, pois a responsabilidade pela segurança das transações bancárias é do banco, que deveria ter tomado as medidas cabíveis de bloqueio do cartão e estorno da quantia indevidamente cobrada.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, §3º, exime o fornecedor da responsabilidade quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No entanto, no caso em questão, não há como atribuir culpa exclusiva ao autor.
O Banco Inter, como prestador de serviço, falhou ao não garantir a segurança necessária para a realização de transações bancárias.
Em vez de adotar medidas imediatas de correção, o banco limitou-se a informar que não houve irregularidade na transação.
No que tange aos danos morais, verifica-se a ausência de má-fé da parte ré e o fato de que a instituição financeira também foi vítima de uma fraude realizada por terceiros, o que impede seja reconhecido o dano moral.
Embora o banco tenha falhado em adotar medidas imediatas, não se pode atribuir a ele má-fé ou dolo, razão pela qual o pedido de danos morais não deve ser acolhido.
Com relação ao pedido de devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a devolução em dobro quando houver cobrança indevida, salvo comprovada a boa-fé do credor.
No caso em questão, apesar da falha no sistema de segurança do banco, não há como se falar em má-fé por parte do réu, que foi igualmente vítima de um ato ilícito perpetrado por terceiros.
Assim, a devolução da quantia de R$3.603,81 deve ocorrer de forma simples.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para declarar a inexigibilidade do débito de R$3.603,81 referente à transação fraudulenta realizada em 05/01/2024; para condenar o Banco Inter S.A. a realizar a devolução simples do valor de R$3.603,81, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente corrigida desde a data do desembolso e juros de mora desde a citação.
Aplica-se o disposto no art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, passando a incidir exclusivamente a Taxa SELIC a partir de 30/08/2024.
Em razão da sucumbência recíproca, suportará a parte autora com a metade do pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa referente aos danos morais, observadas isenções inerentes à justiça gratuita.
A parte ré arcará com metade do pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 1.500,00, por equidade.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na condenação na multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I. -
25/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/04/2025 14:19
Mudança de Magistrado
-
26/02/2025 16:23
Mudança de Magistrado
-
19/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Réplica
-
03/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/10/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 16:02
Expedição de Carta.
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30/09/2024 16:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 16:07
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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23/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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