TJSP - 1001825-45.2025.8.26.0176
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2025 23:42
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1001825-45.2025.8.26.0176 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Elisete Gomes dos Santos -
Vistos.
A petição inicial e o contexto em que a ação foi distribuída se enquadram em uma ou mais condutas previstas pelo CNJ na Recomendação nº 159/2024 e pelo TJSP nos Comunicados CG nº 456/2022 e CG nº 424/2024.
Por consequência, as recomendações contidas nesse conjunto normativo devem ser aplicadas, possibilitando, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de se evidenciar a legitimidade da ação.
Sem delongas, verifico também que o extrato juntado aos autos demonstra a exitência de inúmeras ações semelhantes.
Já a petição inicial, em síntese, a autora alega verificou em seu benefício previdenciário contratos que, em melhor análise, não se recorda ou não sabe o teor do seu conteúdo.
Alega que tais condutas autorizariam a revisão do contrato objeto da ação, pedindo que os os efeitos da decisão judicial sejam estendidos para o início da relação bancária.
Sendo assim, nos termos dos Enunciado 09 e 11 do Comunicado CG nº 424/2024 e do Anexo B itens 01 e 10 da da Recomendação nº 159 de 2024 do CNJ, no prazo de 15 dias, a parte autora deve emendar a inicial e: Demonstrar a admissibilidade de ação, sob o enfoque do interesse de agir, comprovando o prévio pedido administrativo junto aos canais de atendimento da requerida, não atendido em prazo razoável, para que fosse fornecida cópia do contrato e extrato de evolução da dívida; Juntar declaração, de próprio punho, esclarecendo, conforme mencionado na petição inicial, qual dos empréstimos ativos não se recorda da contratação e qual deles reconhece a contratação mas não se lembra dos termos negociados.
Na omissão, a petição inicial será indeferida e o feito será extinto, sem julgamento do mérito.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial".
Eventualmente identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz poderá condenar a parte às penas por litigância de má-fé, sendo cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Int. -
01/04/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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