TJSP - 1007268-11.2024.8.26.0176
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/07/2025.
-
10/07/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2025 16:02
Decisão Determinação
-
26/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 23:19
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:34
Decisão Determinação
-
29/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Nery dos Santos Gabriel (OAB 344705/SP) Processo 1007268-11.2024.8.26.0176 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Maria Lucia Irene da Costa Pudele - O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, o benefício da gratuidade processual deve ser restrito aos que comprovem hipossuficiência de recursos, sob pena de transformar em regra a exceção.
Compulsando-se os autos, sobretudo o documento de fls. 17, verifica-se que o requerente possui profissão definida, contratou patrono particular e aufere renda superior a R$ 6.000,00.
Tais rendimentos são superiores aos 3 salários mínimos mensais que é o critério utilizado pela Defensoria Pública para selecionar seus assistidos.
Deste modo, indefiro o benefício da gratuidade.
Em dez dias deverá demandante juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais e taxa postal/ diligência do Sr oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. -
01/04/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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