TJSP - 1006036-81.2024.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 23:35
Petição Juntada
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09/05/2025 16:42
Petição Juntada
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07/05/2025 19:48
Petição Juntada
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlene Ramos Vieira Novaes (OAB 191159/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP) Processo 1006036-81.2024.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Pereira da Silva - Reqdo: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos.
Demanda.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.
O réu apresentou contestação às fls. 84/99.
A parte autora apresentou réplica às fls. 141/172. É o relatório.
Questões processuais pendentes.
De plano, pondero que a petição inicial é apta, nos termos do art. 319 do CPC.
Ademais, não há que se falar em falta de interesse processual, pois inexiste requisito de prévio pleito administrativo nesta espécie de demanda.
Por sua vez, como já pontuado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos" (ERESP 1.280.825/RJ, DJ 2.8.2018). (...). (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 942.502/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018).
Ademais, alegada a falsidade de assinatura no negócio jurídico, não há que se falar em decadência, pois o vício não é sanado pelo decurso do tempo (art. 169 CC).
Portanto, rejeito a tese de prescrição e de decadência.
Por fim, incabível que a parte autora, em réplica, busque pretensão sobre outro contrato bancário, visto que sua exordial é clara ao indicar o contrato de 805958814.
Se pretende a nulidade de outra avença, há que propor nova demanda.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
No mais, a atividade probatória deverá recair sobre os seguintes pontos: legitimidade/regularidade da contratação bancária.
Meios de prova admitidos.
Sem prejuízo do material probatório que já foi acostado aos autos, será admitida também prova pericial, consistente em perícia grafotécnica.
Distribuição do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova se justifica quanto à legitimação da contratação, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora e verossimilhança da narrativa.
Não bastasse, segundo o art. 429, inciso II, do NCPC: "Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.".
De fato, como já pontuado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em razão do art. 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu/juntou/apresentou o documento: (A) (...) 5.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, incumbe à parte que apresentou o documento, consoante o art. 429, do CPC/15 (art. 389, CPC/73).
Incidência da Súmula 83/ STJ. (...). (STJ, AgInt no AREsp 1689194/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020); (B) ÔNUS DA PROVA.
Ação de cobrança.
Alegação de falsidade da assinatura do termo apresentado pelo Banco.
Determinação para que o Banco prove a autenticidade do documento.
Admissibilidade. Ônus da prova carreado à parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, II do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114633-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020); (C) (...) 2.
Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. (...). (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 20/09/2013).
Logo, o ônus probatório da legitimidade da contratação é da parte ré.
Prova pericial.
Para analisar a questão de fato referente à autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, NOMEIO como expert do Juízo JULIA RABELLO BUCI, cujos emolumentos serão antecipados pela instituição financeira ré.
Por certo, como o ônus da comprovação da autenticidade da assinatura compete à parte que o apresentou (art. 429, II, NCPC), os honorários do expert, por decorrência lógica, são de sua responsabilidade.
Isto é, da parte ré.
Cito em abono, a análise feita pelo Douto Desembargador CASTRO FIGLIOLIA: [Trecho do corpo do acórdão:] No caso dos autos, a instituição financeira agravante foi quem produziu o documento, cabendo, portanto, a ela o ônus de provar a autenticidade da assinatura nele aposta.
O custeio da prova pelo agravante é decorrência lógica do ônus que lhe foi imposto pela lei.
Embora não haja propriamente uma obrigação do agravante custear a perícia (STJ, AgRg na MC 17.695/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 05.05.2011, DJe 12.05.2011), o fato de ser dele o ônus da prova justifica a determinação de que deposite os honorários provisórios do perito ou, assim não fazendo, arque com o que resulta de não ter provado a autenticidade do documento.
A regra do art. 95 do CPC1 não pode ser lida de forma isolada.
Deve ser interpretada conjuntamente com o referido art. 429, II.
Se cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade, ela deve custear a produção da prova pericial.
Não sendo assim, terá lugar no processo a disparatada situação de que deve custar a produção da prova aquele que não tem o ônus de produzi-la. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071171-51.2021.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021).
Na mesma senda: (A) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO - Arguição de falsidade de assinatura Perícia requerida pelo autor Regra geral que impõe à parte que requereu o custeio dos honorários periciais (art. 95 do CPC) Hipótese de exceção à regra geral Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc.
II, do CPC Decisão mantida.
Pedido de redução dos honorários periciais, fixados em R$ 3.000,00 Não acolhimento Diante das peculiaridades do caso e, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor fixado deve ser mantido - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113874-26.2023.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/07/2023; Data de Registro: 13/07/2023); (B) AGRAVO DE INSTRUMENTO PERÍCIA Pretensão de reforma da decisão que determinou ao agravante o adiantamento dos honorários periciais Descabimento Ônus de produzir a prova que engloba, também, o ônus do custeio para a sua produção, sob pena de esvaziamento do instituto RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Pretensão de reforma da r.decisão que acolheu a indicação de valor dos honorários apresentada pelo perito judicial Descabimento Hipótese em que o valor arbitrado condiz com o trabalho a ser realizado pelo perito, não havendo elemento de convicção algum que autorize a redução pretendida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118501-73.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023); (C) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de nulidade do negócio jurídico c.c. indenização por danos morais e materiais Magistrada que, ao sanear o feito, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, impondo ao banco agravante o pagamento dos honorários periciais, pois foi quem produziu o documento Cabimento Aplicação do art. 429, inciso II, do CPC Questão que já foi pacificada pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo Tema 1061 Precedentes desta E. 23ª Câmara de Direito Privado Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156225-14.2023.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerqueira César - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023); (D) Agravo de instrumento.
Ação de repetição de indébito e indenização de dano moral.
Decisão que atribuiu ao autor o custeio de perícia grafotécnica.
O ônus da prova da veracidade da assinatura é da parte que produziu o documento, por força da previsão específica do art. 429, II, do CPC.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196969-85.2022.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/10/2022; Data de Registro: 04/10/2022); (E) Agravo de instrumento ordinária de indenização - arguição de falsidade de assinatura em contrato - determinada produção de perícia grafotécnica responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais carreada à parte autora descabimento - em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o mesmo, nos termos do disposto no art. 429, inc.
II, do CPC - decisão reformada - recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053137-28.2021.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2021; Data de Registro: 26/04/2021); (F) Agravo de instrumento Ação declaratória de inexistência de débito Arguição de falsidade de assinatura em contrato bancário Perícia grafotécnica determinada Custeio carreado à instituição financeira ré Pertinência Prova necessária - Exame a ser suportado pelo banco requerido, em consonância com os ditames do artigo 429, inc.
II, do NCPC Ônus da prova, em questões de assinatura de documento privado, que acaba sendo daquele que defende sua validade - Arbitramento dos honorários periciais em R$ 3.900,00 Valor, que, todavia, mostra-se exacerbado diante da complexidade do trabalho, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Cabimento da redução do valor, para R$ 2.500,00, tendo em vista o contexto dos autos e o objeto do trabalho a ser executado Decisão reformada, em parte Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042073-21.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2021; Data de Registro: 22/04/2021).
Por fim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, expressamente, já destacou que: (...) 1.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais. (...). (STJ, AgInt no REsp n. 1.943.060/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Providências finais.
Deferida (acima) prova pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, deverão as partes se manifestarem nos termos do art. 465, § 1º, do NCPC.
Decorrido tal prazo sem arguição de impedimento ou suspeição do(a) expert nomeado(a), CIENTIFIQUE-SE o(a) Perito(a) nomeado(a) nos termos do art. 465, § 2º, do NCPC.
Em caso de recusa do/a expert, RETORNEM os autos conclusos para nova nomeação de perito(a).
Em caso de concordância e apresentação de proposta de emolumentos, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, NCPC) e, caso de acordo, já realizem seu pagamento (observando o acima deliberado a respeito da reponsabilidade para tanto).
Por derradeiro, destaco que, após prestados os esclarecimentos do expert (art. 477, § 2º, NCPC), está desde logo AUTORIZADO a expedição do MLE dos emolumentos do(a) perito(a).
INTIMEM-SE. -
01/05/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 11:22
E-mail expedido juntado
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30/04/2025 07:01
Remetido ao DJE
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28/04/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 14:53
Conclusos para decisão
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05/12/2024 18:29
Réplica Juntada
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22/11/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 11:00
Remetido ao DJE
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22/11/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/11/2024 18:45
Contestação Juntada
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31/10/2024 05:03
AR Positivo Juntado
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22/10/2024 06:22
Certidão Juntada
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21/10/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 16:15
Carta Expedida
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21/10/2024 10:49
Remetido ao DJE
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21/10/2024 09:46
Recebida a Petição Inicial
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16/10/2024 16:19
Conclusos para decisão
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02/10/2024 00:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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