TJSP - 1007658-81.2023.8.26.0348
1ª instância - 02 Civel de Maua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
08/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/06/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 19:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/04/2024 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 17:05
Juntada de Petição de parecer
-
12/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 04:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 17:15
Juntada de Petição de Réplica
-
12/10/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 10:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/10/2023 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/10/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:57
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:32
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 15:19
Suscitado Conflito de Competência
-
27/09/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/09/2023 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/09/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 05:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago de Oliveira Marchi (OAB 274218/SP) Processo 1007658-81.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lorena Almeida Silva -
Vistos.
Lorena Almeida Silva, menor representada por Luana de Almeida Jacinto, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de urgência em face de NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A e COLÉGIO RS INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA, pois, segundo consta na inicial, a autora hoje com seis anos de idade, foi diagnosticada como portadora de "Transtorno do Espectro Autista", estando regularmente matriculada em instituição de ensino, frequentando as aulas regularmente.
Porém, narra a inicial, que a autora encontra dificuldade no aprendizado e não consegue acompanhar as atividades e tarefas.
Diante disso, requereu junto às rés indicação de um profissional de apoio para acompanhá-la em sala de aula, o que lhe foi negado por ambas as requeridas.
Inconformada, ingressou com a presente ação, requerendo em tutela de urgência, determinação para que as requeridas autorizem e custeiem um auxiliar terapêutico que a acompanhe durante o período escolar.
Com a inicial juntou documentos. É o relatório.
Decido.
I Defiro os benefícios da gratuidade à autora.
Anote-se.
II- A pretensão da autora, portadora de necessidades especiais (fls. 48), em verdade, tem por fundamento os termos do artigo 3º, parágrafo único, da Lei 12.764/12, que preconiza o direito da pessoa com transtorno do espectro autista, in verbis: Art. 3oSão direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único.
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado. (Grifei).
A lei é clara e não deixa margens para dúvidas no que tange ao direito do portador do transtorno do espectro autista a um acompanhante especial para sala de aula.
Nestes termos tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelações.
OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. danos morais. educação. menor com necessidades especiais. pretensão de permissão de acesso de psicopedagoga na unidade escolar em que o autor se encontra matriculado e disponibilização de profissional de apoio escolar, além de planejamento de ensino individualizado.
Pedido indenizatório por danos morais indeferido.
Necessidade de atendimento educacional adequado às necessidades do menor. inteligência dos artigos 205, 206, I, 208, III e VII, e 227, II, da Constituição Federal, artigos 4º, 53, I, 54, III e 208, II, do ECA, artigo 59, I e III, da Lei 9.394/96 e artigo 28, VII e § 1º, da lei 13.146/2015.
Recursos improvidos. 1.
No presente caso, o menor é portador de transtorno do espectro autista (CID F84) e faz acompanhamento multidisciplinar.
No âmbito escolar, necessita de profissional de apoio em sala de aula e elaboração de planejamento de ensino individualizado, com o propósito de melhorar seu aproveitamento acadêmico. 2.
Todavia, a parte autora teve estas necessidades, bem como o acesso da psicopedagoga assistente, recusados pela instituição particular de ensino que, além disso, procedeu à cobrança adicional pelos serviços extraordinários. 3.
Comprovado o direito subjetivo do menor de acesso ao serviço educacional diferenciado, negado pela demandada, deve a instituição privada de ensino proporcionar ao autor, sem nenhum acréscimo nas mensalidades, os meios necessários para promover a inclusão, integração e convívio social, no âmbito escolar. 4.
No mais, a pretensão indenizatória, como efeito da reparação de dano moral decorrente das irregularidades apontadas e requeridas judicialmente pelo autor, por se revestir de cunho fundamentalmente patrimonial, não se encontra inserta no rol fechado dos artigos 98 e 148 do ECA e, consequentemente, não se enquadra dentre as previsões do artigo 33 do Regimento Interno do E.
Tribunal de Justiça, que fixa a competência deste C. Órgão Fracionário. 5 Apelações não providas. (TJ-SP - AC: 10137306820198260625 SP 1013730-68.2019.8.26.0625, Relator: Luis Soares de Mello (Vice Presidente), Data de Julgamento: 05/02/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 10/02/2021) Por conseguinte, com base no art. 3°, parágrafo único da Lei n° 12.764/12 e dispositivos legais supra mencionados, DEFIRO a medida de urgência pleiteada, para determinar que a requerida COLÉGIO RS INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA, providencie, no prazo de 15(quinze) dias, profissional habilitado para acompanhamento especializado à autora, de acordo com sua deficiência, em período escolar, conforme recomendação médica (fls. 48/49), sob pena de multa diária a ser aplicada em caso de descumprimento da ordem.
Indefiro o pedido de urgência em relação ao convênio médico, cabendo destacar que a jurisprudência deste E.
Tribunal caminha no sentido de que o custeio de acompanhante terapêutico/auxiliar de classe extrapola a cobertura do plano de saúde, devendo o autor esclarecer se pretende o prosseguimento do feito também em face do plano de saúde ou sua exclusão.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde.
Ação cominatória.
Tutela de urgência, voltada à cobertura de acompanhante terapêutico indicado ao autor autista.
Indeferimento monocrático.
Insurgência recursal.
Não convencimento.
Acompanhamento terapêutico que tem como escopo mediar as necessidades do autista dentro do ambiente escolar.
Atividade alheia ao âmbito de atuação do plano de saúde, voltado ao tratamento médico hospitalar.
Precedentes deste E.
TJSP.
Observação com relação à Lei 12.764/12, que trata da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da responsabilidade da instituição de ensino a respeito, regulamentada pelo Decreto 8.368/14.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AI: 20415711420238260000 São Paulo, Relator: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) A presente decisão servirá de ofício a ser impresso e encaminhado pela parte interessada, comprovando a entrega nos autos, em cinco(5)dias.
Por fim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do presente feito.
Determino, assim, a redistribuição da presente ação ao MM.
Juízo da Vara da Infância e Juventude desta Comarca, amparado em decisão do E.
Tribunal de Justiça deste Estado.
Não obstante a determinação de remessa à Vara Competente, este Juízo houve por bem apreciar o pedido de urgência requerido pela autora, ante o poder geral de cautela conferido.
Dê-se ciência da presente decisão ao Representante do Ministério Púbico.
Intime-se. -
14/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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