TJSP - 1204049-40.2024.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1204049-40.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1.
Este juízo realiza normalmente os bloqueios via SISBAJUD.
Todavia, antes de deferir o referido na modalidade teimosinha, considerando que se trata de medida mais gravosa ao devedor e também muito mais trabalhosa ao Juízo, que tem com periodicidade verificar se houve algum bloqueio na conta do executado, deve ser deferida tão somente quando as demais diligências (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD) forem negativas, de modo que indefiro o pedido ora formulado.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indeferiu o pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), via sistema SisbaJud.
Irresignação do credor.
Descabimento.
Medida precoce.
Pesquisa que só deve ser deferida depois de esgotadas todas as tentativas para localização de bens, o que não ocorreu no presente caso.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2271293-80.2021.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível -2ª Vara; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal - Município de Salto de Pirapora IPTU Pedido de penhora reiterada de ativos financeiros "Teimosinha" Medida que possui caráter excepcional que se justifica após tentativas frustradas de localização de bens do executado, o que se vislumbra no caso dos autos, na medida em que infrutíferas as tentativas de pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD Deferimento - Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2282323-15.2021.8.26.0000; Relator (a):Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto de Pirapora -Vara Única; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022) 2.
Defiro a penhora por meio do sistema SISBAJUD e a pesquisa de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Contudo, para efetivação dessa providência, deverá o exequente juntar aos autos as guias comprobatórias do recolhimento das necessárias custas, nos termos do Provimento 2684/2023, bem como trazer a planilha atualizada do débito.
Prazo: 15 dias.
Int. - ADV: FREDERICO DUNICE P.
BRITO (OAB 21822/DF), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 483035/SP) -
18/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 483035/SP) Processo 1204049-40.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1.
Nos termos do art. 829, § 1 do CPC, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em 03 (três) dias, sob pena de serem penhorados e avaliados os bens indicados pelo credor ou tantos quantos bastem para satisfazê-lo, obedecida a ordem insculpida pelo art. 835 do Código de Processo Civil. 2.
A verba honorária será de 10% sobre o valor do débito, sendo que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado, a mesma será reduzida pela metade. 3.
O devedor terá o prazo de quinze dias para oposição de embargos, a contar da juntada aos autos do mandado de citação. 4.
Não encontrado o(a)(s) executado(a)(s), seguir-se-á o arresto, independentemente de nova ordem judicial, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
28/04/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 08:08
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2025 17:32
Expedição de Carta.
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26/04/2025 17:32
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2025 20:46
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/02/2025 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/02/2025 10:10
Recebidos os autos do Outro Foro
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18/02/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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18/02/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 16:56
Determinada a Redistribuição dos Autos
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07/01/2025 08:43
Conclusos para decisão
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26/12/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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