TJSP - 1043688-65.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 01:54
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 13:12
Juntada de Mandado
-
14/05/2025 13:12
Juntada de Mandado
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10/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosemeire Scarpioni de Benedetto (OAB 96857/SP), Luciano Caires dos Reis (OAB 338036/SP), Jéssica Nunes Cardoso (OAB 516816/SP) Processo 1043688-65.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hospital Neurocenter Ltda - Reqdo: Clean Medical Locação e Comércio de Equipamentos Hospitalares Ltda. - É o breve relatório.
Preliminarmente, certifique-se o decurso de prazo para apresentação de contestação à reconvenção.
No mais, passo a apreciação do pedido de tutela de urgência pleiteado, o qual comporta deferimento.
E isso porque, considerando os elementos trazidos pela parte autora, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, insculpidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, existe plausibilidade nas alegações apresentadas na peça vestibular acerca da inadimplência contratual, pois os pagamentos não foram comprovados pela parte autora.
A prova documental revela indiscutivelmente o esbulho perpetrado pela parte requerente, a qual, regularmente ciente da necessidade de devolução ou pagamento pelo pactuado contratualmente, não devolveu o bem, invertendo a posse de justa para injusta, visto que descumpriu o contrato firmado pelas partes.
De outra banda, o perigo de dano é cristalino, pois é cediço que diante da interdição, os aparelhos locados podem ser posteriormente transportados para local desconhecido e incerto.
Observo, por fim, que a medida não se reveste de irreversibilidade, pois o local encontra-se interditado pela municipalidade (fl. 224), não havendo, ao menos em tese, risco na retirada dos aparelhos médicos do local, pois ao que consta, não há risco de falta de atendimento hospitalar já que não há mais pacientes no local.
Isto posto, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata REINTEGRAÇÃO DA POSSE dos 258 equipamentos hospitalares relacionados às fls. 15/46, sendo que deverá ser observado que, em caso de uso ativo de algum equipamento com pacientes, este não deverá ser retirado.
Deverá a parte reconvinte providenciar meios ao oficial de justiça para cumprimento do ato e enviar preposto para o local para acompanhar e identificar os bens em questão.
Deverá também ser comunicada à Municipalidade, em razão de interdição por ela decretada (fl. 224), servindo esta decisão como ofício.
Int. -
31/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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20/02/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
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25/01/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 11:52
Juntada de Mandado
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24/01/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 14:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/09/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 17:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
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30/08/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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