TJSP - 1001043-32.2025.8.26.0372
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Seixas Bizzo (OAB 526864/SP) Processo 1001043-32.2025.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Giovanna Nicole Santos Kuze -
Vistos.
Fls. 45/48: Por oportuno, ressalto que o art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição; ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de eventual erro material.
Não verifico, no entanto, a presença de quaisquer dos vícios mencionados.
Assim, não conheço dos embargos de declaração.
Acrescento que a matéria fática é controvertida, inclusive a parte autora supõe que o valor exorbitante se deve a juros abusivos.
Outrossim, as parcelas vincendas do programa "Pague Fácil" parecem ter sido antecipadas ante a evasão da autora.
Logo, ratifico a decisão anterior, de modo a aguardar o contraditório para melhor esclarecimentos dos fatos.
Intime-se. -
28/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:56
Não conhecidos os embargos de declaração
-
24/04/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 16:36
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 05/08/2025 10:40:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
10/04/2025 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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