TJSP - 0001788-03.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anelisa Vascão Hernandez Garcia (OAB 236535/SP), Vanessa Gaziola (OAB 371159/SP), Vinicius Alleman da Cruz (OAB 416519/SP) Processo 0001788-03.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vivian Stanley de Oliveira - Exectdo: Ravena S Roque Comercio Moveis Planejados - Mobile House -
Vistos. 1.Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos. 2.
Na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inc.
XI do art.2º, da Lei Estadual 14.838/12, em razão de cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. -
13/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anelisa Vascão Hernandez Garcia (OAB 236535/SP), Vanessa Gaziola (OAB 371159/SP), Vinicius Alleman da Cruz (OAB 416519/SP) Processo 0001788-03.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vivian Stanley de Oliveira - Exectdo: Ravena S Roque Comercio Moveis Planejados - Mobile House -
Vistos.
Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es)/exequente(s) a diferença da taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. (art. 321 e 290 do CPC.) Deverá a parte autora/exequente observar a Lei nº 17.785/2023 que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os servidos públicos de natureza forense, conforme termos do Comunicado nº 11/2023, que, entre outras alterações, o recolhimento na distribuição do cumprimento de sentença, conforme o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 do artigo 4º da Lei n° 11.608/03, nos seguintes termos: Art. 4° - (...) (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (...) §12 - O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. §13 - Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo." Intime-se. -
01/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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