TJSP - 1013294-41.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 05:05
AR Positivo Juntado
-
16/04/2025 11:57
Contestação Juntada
-
16/04/2025 06:08
Certidão Juntada
-
15/04/2025 21:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/04/2025 18:34
Mandado de Citação Expedido
-
15/04/2025 13:50
Carta Expedida
-
01/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Silva dos Santos (OAB 511644/SP) Processo 1013294-41.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniela Goncalves Ribeiro da Silva -
Vistos. À luz dos documentos dos documentos acostados aos autos, presume-se fragilidade financeira até prova em contrário, razão pela qual defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Tarje-se.
Sabidamente, a providência inaudita altera parte somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado.
Não é esse o caso dos autos.
Até que sejam esclarecidas as vicissitudes da relação contratual impugnadas na exordial não há, em verdade, fumaça do bom direito que autorize a antecipação dos efeitos da tutela.
Ademais, não foi narrado qualquer risco decorrente da demora.
Diante do exposto, indefiro a medida liminarmente pleiteada com vistas à abertura do contraditório e em prestígio à ampla defesa.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias.
Cumpra-se.
Intime-se. -
31/03/2025 06:05
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:26
Certidão de Cartório Expedida
-
24/03/2025 13:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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