TJSP - 1002218-73.2025.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 02:36
Remetido ao DJE
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19/05/2025 11:48
Remetido ao DJE
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19/05/2025 11:18
Mandado Urgente Expedido
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16/05/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/05/2025 01:22
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 14:52
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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16/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:10
Remetido ao DJE
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16/04/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 10:51
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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07/04/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 10:39
Remetido ao DJE
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07/04/2025 10:26
Remetido ao DJE
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03/04/2025 09:38
Mandado Urgente Expedido
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edileda Barretto Mendes (OAB 30217/CE) Processo 1002218-73.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
Caso postulada a tramitação oculta, fica indeferida por falta de amparo leal.
Nesse sentido: Busca e apreensão.
Segredo de justiça inviável.
Publicidade dos atos processuais que é regra condutora do nosso sistema constitucional.
Multa por litigância de má-fé bem aplicada na origem.
Atual processo civil a exigir condutas probas que tutelem a confiança das partes em prol do devido processo justo, corolário da boa-fé objetiva.
Hipótese em que o autor procedeu de modo temerário ao impor, unilateralmente e sem motivo autorizante, a condição de segredo de justiça.
Inteligência do art. 80, V, do CPC.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2304518-57.2022.8.26.0000 - 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Julgado em 30 de janeiro de 2023.
Rel.
FERREIRA DA CRUZ).
PEDIDO LIMINAR.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Como corolário lógico da liminar ora concedida, determino que o réu entregue ao oficial de justiça os documentos de porte obrigatório do veículo e o "DUT" (Documento Único de Transferência), nos termos do art.3º, § 14, do Decreto-lei nº 911/69 (O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos), sob pena de multa.
Cumprida a liminar, o bem deverá ser depositado em mãos da pessoa indicada pelo autor e o cartório deverá observar, com relação à tarja de urgência, o disposto no COMUNICADO CG nº 239/2019.
CITAÇÃO.
Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencida e vincendas, nos termos do julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia.), no prazo de 5 dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada nos autos do mandado de citação cumprido (REsp nº 1.857.442 - SC (2020/0007525-0) - Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Decisão Monocrática - Julgado em 27 de fevereiro de 2020 e REsp 1321052 / MG - Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma - Julgado em 16/08/2016), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Autorizo arrombamento e força policial, se necessários, servindo esta de ofício.
CARTA PRECATÓRIA.
Nos termos do art.3º, § 12, do Decreto-lei nº 911/69, independentemente de nova manifestação judicial, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Nesse caso, em vista do dever constante no artigo 5º do CPC, o(a) requerente deverá comunicar este juízo da apresentação de tal requerimento no juízo deprecado, ficando vedada a expedição de carta precatória por este juízo.
BEM NÃO ENCONTRADO.
O Oficial de Justiça deverá certificar as circunstâncias da diligência, notadamente se o réu reside no local.
Neste caso, a parte requerida fica desde já intimada para indicar o paradeiro do bem, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos doa art. 774, V, do CPC.
BLOQUEIO DO BEM.
Havendo pedido e recolhida a taxa pertinente, desde já defiro o bloqueio do bem (restrição total).
PESQUISA DE ENDEREÇO.
Ainda, caso o réu não seja localizado e haja requerimento de pesquisa on-line, via SISBAJUD, INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD (Detran), o interessado deverá recolher o valor equivalente a 1 UFESP (que no ano de 2024 equivale a R$ 35,36) para cada diligência, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, aguardando-se, nesse caso, manifestação pelo prazo de 30 dias.
INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
Decorridos, no silêncio, intime-se o(a) requerente, por carta, VIA CORREIO, para que dê(em) regular andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
O oficial de justiça deverá observar o disposto no art.212, § 2º, do CPC.
Intime-se. -
31/03/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 13:52
Remetido ao DJE
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31/03/2025 13:27
Certidão de Cartório Expedida
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31/03/2025 12:47
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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