TJSP - 1006562-98.2021.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 07:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) Processo 1006562-98.2021.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
A execução foi movida contra a empresa Sorveteria e Cafeteria Coffee e Ice LTDA - ME ; a confissão de dívida de fls. 38/42, firmada em 15/02/2019, foi assinada, aparentemente, por Daiane Aparecida Campanela Ferreira e Vanessa Ferreira Guedes.
A empresa citada às fls. 63 (AR assinado por terceiro), não efetuou o pagamento do débito nem opôs embargos à execução (fls. 65), pelo que foram feitas pesquisas de bens, infrutíferas.
O exequente requer a inclusão de DAIANE no polo passivo da ação por se tratar de empresário individual (fls. 196/197), bem como que seja reputada citada por já ter havido a citação da pessoa jurídica (fls. 193 ss).
Requer também a realização de pesquisas de bens de DAIANE (fls. 184 e 189).
Juntada de fichas cadastrais às fls. 198/204. É a síntese do necessário.
Do que se verifica dos autos, houve a transformação de sociedade limitada para empresário individual (fls. 199/204), após a formação do título executivo extrajudicial (fls. 38/42) e antes do ajuizamento da cobrança (distribuição da ação em 01/07/2021).
A empresa originalmente executada do tipo societário limitada foi transformada em firma individual, cujo patrimônio se confunde com o patrimônio pessoal do titular, assim, a pessoa física é responsável pelos débitos e há possibilidade de constrição de seus bens pessoais, pelo que defiro o pedido de inclusão de DAIANE APARECIDA CAMPANELA FERREIRA, qualificada às fls. 194, no polo passivo da ação : cadastre-se como executada no sistema SAJ (código 30).
No entanto, a jurisprudência tem considerado que, no caso do empreendedor individual, é necessária sua citação pessoal, não bastando a citação postal recebida por terceiros : "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que não reconheceu como válida a citação realizada por carta, cujo AR voltou assinado por terceiro estranho à lide - Pessoa física e empresa individual - Na empresa individual a atividade é desenvolvida em nome próprio pelo único sócio, não havendo criação de uma nova personalidade, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito - Necessidade de citação na pessoa física por "mão própria" - Inaplicabilidade da teoria da aparência - Hipótese dos autos que não se trata de condomínio edilício com controle de acesso, o que afasta a incidência do art. 248, § 4º, do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2009187-61.2024.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) No prazo de quinze dias, recolha o exequente as despesas necessárias para citação.
Intime-se. -
30/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/01/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/12/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/11/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 17:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/10/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 17:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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08/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 15:02
Processo Desarquivado Com Reabertura
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12/07/2024 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2024 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 14:09
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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05/05/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 01:36
Suspensão do Prazo
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14/03/2022 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2022 16:09
Processo Suspenso por 1 ano
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10/03/2022 12:10
Conclusos para despacho
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08/03/2022 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2022 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/03/2022 16:40
Juntada de Outros documentos
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03/03/2022 16:39
Juntada de Outros documentos
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03/03/2022 16:39
Juntada de Outros documentos
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03/03/2022 16:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/12/2021 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2021 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2021 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2021 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2021 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2021 22:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2021 22:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2021 20:42
Expedição de Carta.
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07/07/2021 23:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2021 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2021 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2021 13:05
Decisão
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01/07/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 09:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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