TJSP - 1004256-20.2025.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Malaquias Altino Gabrir Maria (OAB 274669/SP) Processo 1004256-20.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marconiel Jaminson Soares Chagas -
Vistos.
Afirma o autor ter sido vítima de estelionato, ao efetuar repasses de valores de suas contas/cartões de crédito juntos aos requeridos para terceiros, sob a promessa de recebimento de depósito judicial.
Requer, em tutela de urgência, seja suspensa a cobrança de R$5.199,98 do cartão de crédito do autor junto à requerida Nubanck, eis que o saldo foi transferido à terceiro, bem como que o requerido se abstenha de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes.
Defiro parcialmente a tutela de urgência, tão somente para impedir a negativação do nome do autor em cadastros de devedores ; indefiro no entanto, o pedido de suspensão de cobranças, pois a princípio o autor não nega a operação.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória com pedido de indenização por danos morais - Tutela de urgência - Decisão indeferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do empréstimo impugnado - Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC - Embora o autor agravante afirme se tratar de empréstimo fraudulento efetuado por terceiro, a prova documental indica, a princípio, tanto a contratação quanto a transferência do empréstimo impugnado foram realizadas pelo próprio requerente, com o envio do comprovante da operação enquanto em contato com o golpista - Probabilidade do direito não demonstrada - Recurso negado." (TJSP; Agravo de Instrumento 2027829-48.2025.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) Sem prejuízo, cabe ao Magistrado, na presidência do processo, fiscalizar e zelar pelo correto cumprimento das normas relativas à cobrança de custas e emolumentos (LC 35/79, artigo 35, VII - Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
Quanto à gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, o benefício somente será prestado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, no prazo de 15 dias, traga a parte aos autos : a) cópia de seus comprovantes de atividade e renda mensal relativos aos últimos três meses (holerite, etc) ; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato "Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS)" e dos extratos bancários de movimentações financeiras em todas as instituições bancárias em que seja titular dos últimos 3 meses, bem como das faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses ou, alternativamente, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovação de sua isenção da entrega da declaração, através de pesquisa no site da Receita Federal que pode ser obtida pelo site dos últimos três anos; d) caso seja empresária, ficha cadastral emitida pela JUCESP e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócio ou administrador, ou qualquer outra documentação apta a demonstrar que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais ; e) caso a parte requerente seja casada em comunhão universal ou parcial de bens, deverão ser trazidos tais documentos também com relação ao cônjuge.
Ou realize o pagamento das custas iniciais no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da gratuidade processual e cancelamento da distribuição.
Tais documentos poderão ser juntados como sigilosos, a critério do patrono da parte.
Consigne-se que, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, descumprida a presente decisão e não havendo recolhimento/complemento das custas iniciais, o processo será cancelado e a parte autora deverá comprovar o recolhimento do valor de R$.185,10, correspondente a cinco UFESP's (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas -recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0).
Intime-se. -
30/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:57
Remetido ao DJE
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29/04/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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