TJSP - 1057483-41.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:26
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Adelino Moraes de Almeida Prado (OAB 220564/SP) Processo 1057483-41.2024.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Tecban Tecnologia Bancaria Sa -
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada por TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A em face de AUTO POSTO SUPER MOBIL II.
Alegou a requerente que cedeu à requerida uso de um equipamento ATMR para uso em seu espaço, porém, não mais tendo interesse contratual, notificou a empresa requerida para devolução do bem, sem, porém, devolvê-lo.
Pugnou pela reintegração de posse do equipamento (fls. 01/11).
Juntou documentos (fls. 12/78).
Determinada a emenda à inicial para retificação do valor da causa (fl. 79), a qual sobreveio (fls. 82/84) acompanhada de custas processuais (fl. 85/86). É o breve relatório.
Preliminarmente, recebo a manifestação de fls. 82/84 como aditamento à inicial.
Retifique-se o valor da causa no sistema informatizado.
O pleito para concessão de liminar comporta acolhimento.
Como sabido, à procedência do pedido deduzido em sede de reintegração de posse, impõe-se que o postulante demonstre a posse anterior ou concomitante e o ato de esbulho.
Esse é o pressuposto para o reconhecimento e o amparo da proteção possessória nos termos em que pretendida, como se denota pela análise do contido no art. 561 do CPC.
No caso dos autos, a requerente comprova ser proprietária do bem móvel descrito na inicial, também comprovado nos autos pelo decurso do prazo para devolução previsto na rescisão de instrumento particular de fls. 57 e 58/66.
Desta forma, a posse jurídica da autora restou demonstrada pelos documentos acostados à inicial.
Caracterizada a existência de esbulho, justifica-se assim a retomada da posse direta pela demandante, o que torna presente a verossimilhança da alegação deduzida na inicial.
Ademais, os prejuízos materiais decorrentes da posse injusta da parte ré configuram o periculum in mora.
Ante o exposto, CONCEDO a medida liminar postulada na inicial para que a autora seja reintegrada na posse do bem móvel descrito na inicial, concedendo-se, contudo, um prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação da presente decisão, para que o requerido devolva a posse direta do bem ao requerente, devendo o Sr.
Oficial de Justiça proceder com todas as cautelas no cumprimento do mandado.
Expeça-se o necessário ao cumprimento da presente ordem.
Int. -
31/03/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:54
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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