TJSP - 1003976-58.2025.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 12:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 18:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julia Telles Facioli (OAB 484321/SP) Processo 1003976-58.2025.8.26.0604 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: A.
A.
Dian Participação e Administração Eireli - Nos termos do art. 321, do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (a) adequar o valor da causa que deve corresponder a doze meses de aluguel, nos termos do art. 58, da Lei 8.245/91; (b) recolher as custas judiciais e processuais; (c) retificar a planilha de débito, a fim de excluir os honorários advocatícios.
Nesse sentido: Apelação.
Ação de cobrança.
Prestação de serviços educacionais.
Ré citada por edital e defendida por Curador Especial.
Contestação por negativa geral.
Condenação com base na planilha de cálculos que instruiu o feito.
Cálculos que contemplam o percentual de 20% a título de honorários advocatícios, previstos em contrato, em caso de ajuizamento de ação.
Verba de natureza sucumbencial, a qual deve ser fixada judicialmente.
Art. 20 do CPC/1973 com redação atual no art. 85, caput.
Cobrança em duplicidade de verba de mesma natureza que ensejaria bis in idem.
Exclusão da verba honorária pré-estabelecida no contrato.
Necessidade.
Sentença nesse ponto reformada.
Recurso provido (Apelação Cível nº1013574-78.2015.8.26.0477; 36ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
WALTER EXNER; j. 07/08/2023) (d) comprovar a legitimidade passiva do requerido Rafael D S M, uma vez que não consta sua assinatura no contrato de locação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
28/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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