TJSP - 1003950-60.2025.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 16:55
Remetido ao DJE
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23/05/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:37
Emenda à Inicial Juntada
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29/04/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Raimundo Nunes Vieira Junior (OAB 81664/SP) Processo 1003950-60.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Lucia Marques de Almeida - Nos termos do art. 321, do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para deduzir corretamente o pedido, uma vez que a exibição de documentos, na forma como apresentada na inicial, somente pode ser aceita por meio da ação de produção antecipação de provas, nos termos do previsto no artigo 381 e seguintes do CPC.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses.
Ou na mesma oportunidade, recolham-se as custas judiciais e processuais.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
28/04/2025 00:45
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 13:37
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:22
Documento Juntado
-
24/04/2025 14:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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