TJSP - 1000410-95.2025.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 20:07
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 18:23
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
08/05/2025 22:48
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 08:00
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanni Noronha Locatelli (OAB 166533/SP) Processo 1000410-95.2025.8.26.0315 - Habilitação de Crédito - Reqte: Andorinha Fabricação de Embalagens Ltda - V i s t o s, Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe e assunto, qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados.
Diante das especificidades da causa e, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil/15 e, Enunciado nº 35, da ENFAM).
Expeça-se mandado para citação da empresa, PUPEE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA., na pessoa de seu representante legal, estabelecida na Rodovia Marechal Rondon, Km. 178+830 metros, Bairro Indaguassu, nesta cidade, nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil/15, ficando concedido o prazo de quinze (15) dias úteis, para pagamento do valor de R$-222.371,33, acrescido de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além das custas processuais reembolsáveis, fazendo-se expressa menção às advertências do artigo 702, do mesmo diploma legal, que determina, independentemente de prévia segurança do juízo, que o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no artigo 701, embargos à ação monitória, ficando isento do pagamento de custas processuais, se cumprir o mandado no prazo.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do Código de Processo Civil/15.
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO MANDADO.
Intimem-se. -
01/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 14:03
Evoluída a classe de 111 para 40
-
01/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:18
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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