TJSP - 1033912-80.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 21:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vivian de Francischi Coletta (OAB 380198/SP) Processo 1033912-80.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Diego Beran Ribeiro - Fls. 298-304: conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos, mas deixo de acolhê-los, diante da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, restando evidenciado o caráter meramente infringente deste recurso.
O inciso II e o §2º do art. 489 do CPC foram integralmente cumprido, pois a sentença expôs de forma clara os motivos que tem como base.
Neste sentido, "É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. (AgRg no AREsp n. 516.143/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 26/8/2014.)" Assim, o Município deverá lançar mão de recurso próprio a fim de rediscutir o mérito da questão.
Sem prejuízo, verifico que já foi dada ciência à parte autora sobre a disponibilização do fármaco (fls. 314/316) em cumprimento ao deferimento da tutela de urgência.
Int. -
26/04/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 19:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/01/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:33
Julgada Procedente a Ação
-
23/10/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 18:21
Juntada de Petição de Réplica
-
04/09/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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