TJSP - 1047427-85.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Machado de Lima Faria (OAB 360237/SP), Karina Rodrigues Camargo (OAB 385002/SP) Processo 1047427-85.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gisele Tori Barra - Fls. 154-156: conheço dos embargos porque tempestivos e os acolho para manifestação sobre a omissão apontada.
Não obstante o posicionamento deste juízo fosse outro, de rigor a aplicação da tese definida do PUIL n. 0000620-52.2024.8.26.9061.
Assim, passo a proferir outra sentença no lugar: A requerente pleiteia a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobreGDPI, desde a Emenda Constitucional 103/2019 até a extinção da verba pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022.
O pedido tem como fundamento jurídico a tese firmada pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do PUIL 000620-52.2024.8.26.9061: "O desconto previdenciário incidente sobre aGDPI(gratificação de dedicação plena e integral), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012 em favor dos servidores do quadro do magistério, é devido e legal até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, fato ocorrido em 12.11.2019.
Após essa data, eventuais descontos previdenciários que incidiram sobre essa gratificação são ilegais, porque não mais podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria do servidor, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema nº 163".
Lê-se no voto da Eminente Relatora: "(...) a Emenda Constitucional nº103/2019 alterou a redação do artigo 39, § 9º, da Constituição Federal, cuja redação passou a ser a seguinte: § 9º - É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (o grifo é nosso) Em outras palavras, a partir da definição pelo Supremo Tribunal Federal de quais verbas são passíveis de receber desconto previdenciário (Tema nº 163), fica claro que somente aquelas que puderem ser incorporadas aos proventos de aposentadoria fazem parte da hipótese de incidência da contribuição.
A partir deste posicionamento (indiscutível, porque firmado em sede de repercussão geral), fica claro que todo e qualquer desconto previdenciário ocorrido após a entrada em vigor do artigo 39, § 9º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 103/2019, é ilegal, porque aGDPIé verba de caráter transitório e eventual.
Anote-se, para fins deste voto, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 entrou em vigor no dia 12.11.2019.
Cumpre anotar, por fim, que, mesmo com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da Lei Complementar Estadual nº 1.374, de 30.03.2022 (que criou a GDE e revogou aGDPI), os descontos previdenciários que incidiram sobre aGDPInão serão perdidos, porque a Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012, em seu artigo 11, § 2º, foi enfática no sentido deque o valor daGDPIserá calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria, vale dizer, a gratificação fará parte dos proventos de aposentadoria do servidor, calculada de forma proporcional ao tempo de contribuição.".
Devem ser restituídos, portanto, os valores descontados a partir de 12/11/2019; porém, também a partir dessa data, oGDPInão mais poderá ser considerado para o cálculo de proventos da aposentadoria, caso ainda esteja sendo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a Fazenda a restituir à requerente o valor de contribuição previdenciária descontado sobreGDPI, desde 12/11/2019 até a extinção da gratificação.
Os valores serão monetariamente atualizados nos termos do Comunicado DEPRE 04/2024 desde a data de cada desconto.
Int. -
26/04/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:13
Remetido ao DJE
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24/04/2025 22:46
Embargos de Declaração Juntados
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24/04/2025 19:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2025 19:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/01/2025 01:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/12/2024 12:26
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 20:15
Petição Juntada
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11/12/2024 00:53
Remetido ao DJE
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10/12/2024 17:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 00:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/12/2024 19:47
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:27
Embargos de Declaração Juntados
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30/11/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 12:15
Remetido ao DJE
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29/11/2024 11:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/11/2024 11:04
Julgada improcedente a ação
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30/10/2024 10:05
Conclusos para Sentença
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23/10/2024 22:39
Réplica Juntada
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22/10/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:32
Remetido ao DJE
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18/10/2024 21:50
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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15/10/2024 14:05
Contestação Juntada
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15/10/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 12:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/10/2024 11:17
Mandado de Citação Expedido
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14/10/2024 00:37
Remetido ao DJE
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13/10/2024 22:50
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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09/10/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 17:02
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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