TJSP - 1002444-92.2025.8.26.0428
1ª instância - Foro de Paulinia_3ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:31
Remetido ao DJE para Republicação
-
28/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 19:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 16:22
Ato ordinatório
-
10/05/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diaulas Vilar Mamede Braga Marques (OAB 251552/SP) Processo 1002444-92.2025.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Hm Brisa da Mata Vilage -
Vistos.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial.
CITE(M)-SE o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela 1/2 (metade).
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Nos termos do art. 828 do CPC, esta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é -
01/05/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 06:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 06:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:36
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 14:36
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 15:13
Recebida a Petição Inicial
-
28/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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