TJSP - 1002571-63.2025.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 21:26
Suspensão do Prazo
-
04/07/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:29
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 17:29
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/05/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erison dos Santos (OAB 321047/SP) Processo 1002571-63.2025.8.26.0320 - Monitória - Reqte: Tiago Serfaz Fatoretto -
Vistos.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem a petição inicial devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória, em princípio, mostra-se pertinente (CPC, art. 700).
Cite-se e intime-se o réu para que cumpra a obrigação no prazo de quinze dias, cientificando-o de que, se o fizer no prazo legal, ficará isento do pagamento das custas, fixados, entretanto, os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa (CPC, art. 701).
Cientifique-se ainda o réu de que, não efetuado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702, no prazo de quinze dias úteis, constituir-se-á de pleno de direito o título executivo judicial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Havendo embargos, deverá o autor, em quinze dias, manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Em sendo formulada reconvenção, com os embargos ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta em quinze dias (art. 343, § 1º, CPC).
Servirá a presente, por cópia digital, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
31/03/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 21:30
Juntada de Certidão
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31/03/2025 21:30
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:50
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 11:50
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:39
Recebida a Petição Inicial
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28/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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