TJSP - 1008336-70.2024.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Costa Reis (OAB 347794/SP) Processo 1008336-70.2024.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rozana Fagundes de Moura -
Vistos.
Tendo em vista o insucesso das diligências realizadas em endereços distintos informados nos autos para a citação da parte requerida, e considerando que a realização de novas tentativas seria incompatível com o princípio da celeridade que norteia o sistema dos Juizados Especiais, uma vez que este juízo não pode ser utilizado como meio de confirmação de endereços, especialmente quando compete à parte autora fornecer, desde o início, o endereço correto e atualizado da parte contrária, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, c.c. o art. 2º, art. 14, §1º, inc.
I, art. 18, §2º e art. 51, inc.
II, todos da Lei nº 9.099/95, devendo o(a) autor(a) valer-se da justiça comum no tocante ao pleito.
Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá ser pago na forma dos Comunicados CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 (Tabela 2 - Juizado Especial) publicado no DJE de 08/01/2024, páginas 2 à 5.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) a) à taxa judiciária de ingresso, de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; O valor mínimo desta parcela a corresponde a 05 UFESPs é de R$ 185,10 até 31/12/2025 conforme disposto na LEI N° 17.785, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023, publicada no DJE de 10/10/2023 à pág. 07; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP'S, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor xado na sentença, se líquido, ou sobre o valor xado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, sendo o valor mínimo desta parcela também correspondente a 5 UFESP (R$ 185,10 até 31/12/2025); 3) às despesas processuais tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicações de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências do Ocial de Justiça (recolhidas na guia GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos MAIS c) Porte de remessa e retorno dos autos =1,672 UFESP = R$ 61,90 até 31/12/2025 por volume (este valor deverá ser recolhido na GUIA FEDTJ CÓDIGO 110-4) nos casos de autos físicos.
Em processos digitais não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno dos autos, já que se trata de transmissão integralmente eletrônica.
Os valores a serem recolhidos deverão estar devidamente atualizados para atendimento ao Comunicado CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 publicado no DJE de 08/01/2024 págs. 02 à 05.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais.
P.I.C. -
28/04/2025 00:51
Remetido ao DJE
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27/04/2025 19:41
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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22/04/2025 15:14
Conclusos para Sentença
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02/04/2025 06:04
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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21/03/2025 08:58
Certidão Juntada
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20/03/2025 16:42
Carta de Citação Expedida
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18/03/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:28
Remetido ao DJE
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17/03/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
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06/02/2025 18:16
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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29/11/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:48
Remetido ao DJE
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28/11/2024 13:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/11/2024 19:09
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:47
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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02/11/2024 03:28
Suspensão do Prazo
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16/10/2024 15:56
Mandado Expedido
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12/10/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 12:38
Remetido ao DJE
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11/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:27
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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24/09/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 12:36
Remetido ao DJE
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24/09/2024 12:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
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07/09/2024 07:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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28/08/2024 17:36
Petição Juntada
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26/08/2024 06:57
Certidão Juntada
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23/08/2024 09:40
Carta de Citação Expedida
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22/08/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 00:47
Remetido ao DJE
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20/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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