TJSP - 0004453-11.2024.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004453-11.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Caedu Comércio Varejista de Artigos do Vestuário S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda foi proposta por ANA CLAUDIA DOS SANTOS SILVA em face de CAEDU COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO S.A. alegando, em síntese, existência de cobrança indevida e negativação irregular decorrente de uma contratação de cartão de crédito que alega ter cancelado.
Pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, a legalidade das cobranças e da negativação, bem como a ausência de qualquer ato ilícito; fatura não foi paga; incidiram encargos.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da autora.
O pedido é improcedente.
Não há como se afastar a condição de consumidora da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatária final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuída ao fornecedor, salvo nas hipóteses previstas no inciso II do §3° do art. 14 da Lei 8078/90 que assim dispõe: "Art. 14 [...] §3°.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro. [...]" Cumpre destacar que o consumidor tem ao seu lado a inversão do ônus de prova, mas, desde que evidencie minimamente sua tese, o que não ocorreu no presente caso.
Em que pese a hipossuficiência da parte autora, em razão de sua condição de consumidor, era inafastável seu ônus de trazer aos autos elementos de prova, ou indícios substanciais, de suas alegações, o que não fez.
No caso dos autos, a autora afirma ter cancelado o cartão de crédito e que a cobrança e negativação de seu nome seriam indevidas.
A autora, em seu depoimento, afirmou: Eu não reconheço a assinatura, é meu nome, porque no momento que eu assinei o tablet, o rapaz veio trazer para mim assinar mais uma vez.
Eu digo com toda a certeza: aqui não tinha nada escrito; Eu jamais teria contratado plano odontológico em loja, porque eu tenho meu plano odontológico do sindicato e pago meu dentista particular.
Eu cancelei imediatamente quando chegou a fatura.
Fui na loja, a moça ligou e eu cancelei.
Depois de cinco dias, fui na loja e paguei R$ 86,90.
Apesar da negativa da autora quanto à contratação, importa destacar que a matéria relativa à contratação já foi objeto de decisão judicial nos autos do processo nº0006561-47.2023.8.26.0127, que reconheceu a validade da contratação, porém determinou arescisão do contrato a partir da data da sentença (23/02/2024), sem declarar a inexigibilidade dos valores anteriores.
Portanto, as cobranças realizadasaté a data da sentençasão legítimas e decorrem de contrato regularmente firmado.
Verifica-se que a autora efetuou o pagamento de R$ 86,59 em 09/10/2023, referente à fatura vencida em 25/09/2023.
As faturas subsequentes, com vencimentos em 25/11/2023 (R$ 22,94), 25/12/2023 (R$ 41,69) e 25/01/2024 (R$ 62,67), não foram quitadas, gerando encargos e juros típicos da operação de crédito.
Assim, é legítima a cobrança dos valores não pagos anteriores à data da sentença.
Não havendo prova de irregularidade na cobrança, inexiste fundamento para a declaração de inexigibilidade do débito, de modo que as cobranças realizadas até a data da rescisão contratual são legítimas, decorrentes de contrato regularmente firmado à época e não adimplido.
A negativação, por sua vez, decorreu de débito legítimo e não pago, sendo exercício regular de direito.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há dano moral quando a negativação decorre de dívida legítima.
Considerando a cobrança legítima, os transtornos narrados - dificuldades em realizar compras e adquirir medicamentos- configuram meros aborrecimentos cotidianos, insuficientes para ensejar reparação por danos morais.
Por tais motivos, a improcedência do feito é medida que se impõe.
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C. - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ) -
03/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 07:45
Julgada improcedente a ação
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15/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 08:23
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 16:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 13:49
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 13:42
Ato ordinatório
-
10/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 02:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
08/05/2025 02:48
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ) Processo 0004453-11.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Caedu Comércio Varejista de Artigos do Vestuário S.A. - Intimação às partes, nos termos das fls. 105/106, para o ingresso na Audiência Virtual de Instrução e Julgamento, designada para o dia 10/06/2025 às 09:20h.
Cabe ressaltar que ausência do autor acarreta a contumácia e a do réu revelia, conforme Enunciado nº 20 do Fonaje.
No caso de haver testemunhas: cada parte poderá apresentar até três testemunhas, independente de intimação.
A testemunha, depois de ingressar na audiência, deverá aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça, a testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas, será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual, as demais ficarão em "espera", até dispensa expressa.
O acesso à audiência poderá ser realizado através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWJhYWVhOTQtZmQwYS00M2E1LWIzYjItM2YzYTM5NWY5Yzgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22dfd13b13-6830-4ab7-9c4b-c4e37e4658e1%22%7d Ou pelo aplicativo do Teams: ID:212 088 631 646 e senha:M2yp6JW7 -
01/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 12:17
Expedição de Carta.
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01/04/2025 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 11:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 09:20:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 08:24
Audiência Realizada Inexitosa
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29/01/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:14
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 17:14
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/02/2025 09:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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26/07/2024 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 15:43
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 15:37
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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