TJSP - 1009137-11.2023.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:41
Petição Juntada
-
09/05/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:03
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 22:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 21:47
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:53
Embargos de Declaração Juntados
-
29/04/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Herica Christina Arruda Rodrigues Ribeiro (OAB 255148/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Elias Alexandre de Oliveira Junior (OAB 461612/SP) Processo 1009137-11.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Bradesco S/A - Reqdo: Cura Salute Corretagem de Seguros Ltda -
Vistos.
Banco Bradesco S/A ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Cura Salute Corretagem de Seguros Ltda, ambos devidamente qualificados.
Narra o autor que as partes firmaram contrato de empréstimo (Crédito Pessoal Eletrônico Santander 385/599367), liberado na quantia de R$ 88.703,09, para ser pago em 38 parcelas mensais de R$ 3.899,29, com 1º vencimento previsto para 08.02.2023 e o último para 10.03.2026.
No entanto, afirma que a requerida deixou de efetuar os pagamentos a partir da data de 08.02.2023 (parcela 01), importando um total, até dia 24.05.2023, de R$ 107.701,96.
Sem alternativa, o autor ingressa com a presente ação.
Requer, assim, a total procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento da quantia apontada na exordial, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou documentos (fls. 03/49).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 56/66).
Preliminarmente, alega a inépcia da inicial, pois o autor traz aos autos apenas um extrato preenchido eletronicamente, no entanto, não é apresentado o documento assinado pela ora contestante.
Argumenta que é impossível identificar como o autor chegou ao valor de R$ 205.959,88, sendo o dobro do valor que o banco aduz ter emprestado à requerida.
No mérito, defende a falta de previsão para a cobrança de juros capitalizados, visto que o banco não inseriu nenhuma cláusula expressa que preveja referida cobrança.
Salienta que a cobrança dos juros é inferior a um mês não é mensal, mas diária, consequentemente, há um desequilíbrio contratual.
Sustenta a cumulação de encargos de mora indevidos, pois há a cumulação da cobrança com outras taxas de mora.
Requer, assim, a total improcedência da ação.
Também juntou documentos.
Houve réplica (fls. 158/163).
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à requerida (fl. 164).
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (fl. 162), o autor não pretendeu produzir outras provas, tampouco manifestou interesse na realização da audiência de conciliação no art. 139, V do Código de Processo Civil.
Convertido o julgamento em diligência, determinando-se ao autor a juntada do contrato assinado entre as partes (fl. 172), pelo requerente foi informado que o documento foi extraviado (fls. 175/176). É o relatório Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de inépcia da inicial confunde-se com o mérito, e com ele será apreciada.
O pedido é parcialmente procedente.
O Banco autor instruiu a ação com documentos que indicam a celebração do contrato de empréstimo com a requerida (tela sistêmica fl. 40), juntando extrato com a liberação do valor de R$ 88.703,09 na conta corrente de titularidade da requerida (fl. 41) e planilha de evolução do débito (fls.42/45).
A requerida não nega a contratação do empréstimo e nem o efetivo recebimento do valor em sua conta corrente, insurgindo-se contra a falta da juntada do contrato e alegando que houve a cobrança de juros capitalizados, cobrança de tarifas, encargos e comissão de permanência.
Desse modo, regular a cobrança por parte do Banco, uma vez comprovada a regular contratação do empréstimo pelo autor e o réu não trouxe qualquer prova do adimplemento do débito.
Da análise da planilha apresentada às fls. 42/45, contrariamente às impugnações da requerida, não houve a incidência de taxas e tarifas.
A capitalização de juros em período inferior a um ano é permitida quando expressa no contrato; no caso em tela, do extrato da avença consignou-se expressamente a taxa diária de 0,0855920% e a taxa anual de 36,07%.
Veja-se que a taxa diária corresponderia a juro mensal de 2,56776% que, multiplicado por 12 corresponderia a taxa de 30,81312%.
Há, portanto, a diferença maior que o duodécuplo entre as taxas mensal e anual, o que indica a capitalização e que é permitida, mesmo considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS POUCO SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO REGULAR DE SEGURO PRESTAMISTA EM INSTRUMENTO AUTÔNOMO.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA..
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor garantido por alienação fiduciária, com pedido de recálculo das parcelas e restituição dos valores pagos.
O autor alegou a abusividade da taxa de juros remuneratórios superiores à média de mercado, ilegalidade da capitalização mensal, cobrança indevida de tarifa de cadastro e de registro do contrato, bem como a imposição do seguro prestamista sem opção de escolha, o que configuraria venda casada.
Sustentou violação ao Código de Defesa do Consumidor e pleiteou a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, vulnerabilidade do consumidor e equilíbrio contratual.
A sentença de primeiro grau, entretanto, afastou as alegações de abusividade, reconhecendo a legalidade das cláusulas pactuadas, e condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, com observância da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato é abusiva; (ii) estabelecer se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano foi legalmente pactuada; (iii) determinar se houve prática de venda casada na contratação do seguro prestamista; (iv) verificar a legitimidade da cobrança da tarifa de cadastro; e (v) aferir a regularidade da tarifa de registro do contrato mediante a efetiva prestação do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros remuneratórios, embora superior à média divulgada pelo Banco Central, não extrapola os limites definidos pela jurisprudência para caracterização de abusividade - como o patamar de 1,5 vez, o dobro ou o triplo da média de mercado -, sendo inaplicável, às instituições financeiras, o limite do Decreto nº 22.626/1933, conforme Súmula nº 596 do STF.
A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada, o que ocorre na hipótese dos autos, mediante cláusula contratual clara e taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos da Súmula nº 541 do STJ e da interpretação fixada no REsp 973.827/RS.
A contratação do seguro prestamista deu-se em instrumento próprio e separado, com cláusula de adesão facultativa expressa, o que descaracteriza a venda casada e atende ao entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 972 do STJ.
A tarifa de cadastro é devida, pois o contrato foi celebrado após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007 e não restou comprovada a existência de relacionamento anterior entre as partes, sendo aplicável a Súmula nº 566 do STJ.
A tarifa de registro do contrato também é legítima, uma vez comprovada a efetiva prestação do serviço por meio de documentação juntada aos autos, em conformidade com as diretrizes do Tema Repetitivo nº 958 do STJ, que exige a demonstração concreta do serviço prestado.
IV.
DISPOSITIVO Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1000111-04.2024.8.26.0526; Relator (a):Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Salto -2ª Vara; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025) Ademais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto é questionável, pois se trata de empréstimo de capital de giro, ou seja, típico contrato empresarial, de insumo para desenvolvimento de atividade econômica.
Não se ignora a Teoria Finalista Mitigada em que se considera não apenas a finalidade do bem transacionado, mas também a vulnerabilidade da empresa diante da instituição financeira.
Contudo, no caso em tela, a ré tinha plenas condições de comprovar eventual ilegalidade da cobrança com os elementos presentes nos autos, mas se limitou a alegar genericamente a abusividade da cobrança dos juros diários, sem apontar o montante que efetivamente entende devido.
Em suma, não está caracterizada a vulnerabilidade da ré que justificaria a aplicação da legislação consumerista a seu favor.
Nessa esteira, vejam-se os seguintes julgados: AÇÃO DE COBRANÇA - Sentença de procedência - Irresignação da ré - Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa - Inaplicabilidade do microssistema de defesa do consumidor - Produto que é utilizado como insumo na atividade econômica desenvolvida pela ré - Renegociação de dívida online, mediante assinatura eletrônica - Irrelevância do fato de não haver instrumento assinado em relação às condições gerais - Elementos essenciais do negócio ajustados entre as partes demonstrado - Disponibilização do valor emprestado em conta corrente - Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária sucumbencial. (TJSP; Apelação Cível 1001038-35.2022.8.26.0236; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Ibitinga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data da Publicação: 29/03/2023) CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo (capital de giro).
Ação de cobrança. 1.
Código do Consumidor.
Inaplicabilidade ao caso.
Manifesta relação de insumo. 2.
Pretensão de cobrança instruída com provas suficientes da contratação, de forma eletrônica, da disponibilização e da utilização do crédito. 3.
Suficiência. 3.
Juros conforme as taxas de mercado.
Abusividade inexistente. 4.Capitalização de juros permitida nos contratos bancários celebrados após a edição da MP 2.170-36/2000.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1032029-62.2019.8.26.0506; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Ribeirão Preto - 4ªVara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro:25/03/2022) -
28/04/2025 00:58
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 14:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/02/2025 09:32
Conclusos para Sentença
-
18/02/2025 09:23
Certidão de Cartório Expedida
-
21/11/2024 22:08
DEPRE - Decisão Proferida
-
21/11/2024 06:28
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:14
Petição Juntada
-
13/11/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:51
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 23:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 15:19
Petição Juntada
-
01/11/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:44
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 11:29
Conclusos para Sentença
-
16/08/2024 11:29
Certidão de Cartório Expedida
-
25/06/2024 22:44
DEPRE - Decisão Proferida
-
25/03/2024 21:27
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 14:05
Especificação de Provas Juntada
-
06/03/2024 17:03
Especificação de Provas Juntada
-
23/02/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:56
Remetido ao DJE
-
22/02/2024 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 19:47
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:31
Réplica Juntada
-
30/01/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
26/01/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 16:20
Petição Juntada
-
05/12/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 18:31
Petição Juntada
-
15/11/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 05:53
Remetido ao DJE
-
13/11/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 21:40
Petição Juntada
-
02/11/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 17:48
Contestação Juntada
-
10/10/2023 10:01
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
29/09/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 21:51
Carta Expedida
-
28/09/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 18:15
Recebida a Petição Inicial
-
27/09/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:52
Certidão de Cartório Expedida
-
26/09/2023 20:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005012-39.2019.8.26.0510
Banco Bradesco S/A
Avin Comercio de Alimentos Eireli - EPP
Advogado: Julio Cesar Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2019 14:21
Processo nº 0003840-40.2023.8.26.0704
Sul America Companhia de Seguro Saude
Marlene Altair de Carvalho Nascimento
Advogado: Elisangela Teixeira Gomes Romao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2017 13:03
Processo nº 1055918-52.2022.8.26.0114
Raimundo Oliveira da Silva
Empresa Sul America Marmoraria Eirelli,
Advogado: Diogo Augusto Debs Hemmer
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2022 14:13
Processo nº 1028235-28.2024.8.26.0451
Clg Factoring &Amp; Holding LTDA
Fabiano Andia Gomes
Advogado: Olivier Antoine Francois Dourdin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 14:35
Processo nº 0002363-64.2023.8.26.0127
Femaex Comercial LTDA.
Claudio Marcos Fragoso
Advogado: Thereza Christina C de Castilho Caracik
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2022 11:01