TJSP - 1046845-22.2023.8.26.0114
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 05:48
Petição Juntada
-
20/05/2025 05:57
Petição Juntada
-
09/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:17
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 08:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2025 20:13
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 06:49
Contestação Juntada
-
09/04/2025 16:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/04/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 15:56
Documento Juntado
-
09/04/2025 15:56
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/04/2025 16:43
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/04/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Aylton Ceragioli (OAB 72603/SP), Maria da Penha de Souza Arruda (OAB 73781/SP) Processo 1046845-22.2023.8.26.0114 - Arrolamento Comum - Herdeira: Vanessa Aparecida Rossi -
Vistos.
Acolho a manifestação do MP de fls. 232/233.
O plano de partilha deve ser retificado, sendo que a companheira meeira não é herdeira.
Observo que os bens não estão partilhados igualitariamente.
Para que o plano de partilha possa ser aprovado com a partilha de bens específicos para a meeira e os herdeiros, necessário a juntada aos autos de 03 avaliações dos imóveis por empresas com registro no CRECI, para análise do MP e do juízo, quanto a preservação dos interesses dos herdeiros.
Defiro o levantamento dos valores para satisfação do IPTU descritos no item VI.1, para satisfação das custas processuais no valor de R$ 36.342,91, sendo que os valores de honorários advocatícios deve ser suportado pela contratante.
Indefiro o ressarcimento das despesas indicadas no item VI.3.
Requisite-se a transferência dos valores em nome do de cujus, para conta judicial à disposição deste juízo, devendo a inventariante recolher as custas pertinentes, com a transferência apresente a inventariante formulário MLE.
Determino ainda a expedição de ofício à Defensoria Pública para representação dos herdeiros menores para preservação dos interesses destes.
Providencie a inventariante: títulos (certidões de casamento, ou nascimento se solteiros, RG e CPF) e procurações dos herdeiros e cônjuges; recolhimento da taxa judiciária, calculada conforme as faixas postas no artigo 4º, par. 7º, itens 1 a 5, da lei estadual 11.608/03, observado o valor total do monte mor atribuído pelos interessados (art. 662, § 1º, do NCPC), salvo para beneficiários da gratuidade; títulos atualizados e comprovação dos valores dos bens e dívidas do espólio; plano de partilha amigável que atenda aos requisitos formais do artigo 653 do NCPC; certidões negativas de débitos com IPTU ou ITR dos imóveis porventura integrantes do monte; certidão federal negativa de débito do de cujus; certidões negativas de débitos com IPVA, seguro obrigatório e licenciamento dos veículos porventura integrantes do monte; Tendo em conta o artigo 662 e seus parágrafos do NCPC, e considerando que o Tema Repetitivo 1074 do STJ recebeu julgamento e teve firmada a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN., determino aos interessados na partilha que providenciem administrativamente a declaração e recolhimento do ITCMD mortis causa.
Prazo de 30 dias.
Na inércia, arquivem-se.
Estando tudo em termos, venham conclusos para sentença.
Intime-se. -
31/03/2025 16:18
Petição Juntada
-
31/03/2025 01:44
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 16:56
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/03/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 07:07
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 17:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/03/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 18:06
Petição Juntada
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02/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:25
Decurso de Prazo
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08/10/2024 07:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/10/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 00:39
Remetido ao DJE
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27/09/2024 16:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 05:31
Petição Juntada
-
06/08/2024 05:47
Petição Juntada
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24/07/2024 16:59
Petição Juntada
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25/06/2024 16:18
Conclusos para despacho
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25/06/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 17:16
Petição Juntada
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24/06/2024 01:02
Remetido ao DJE
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21/06/2024 15:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 16:28
Petição Juntada
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09/02/2024 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:43
Remetido ao DJE
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07/02/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 11:06
Conclusos para despacho
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08/01/2024 16:15
Petição Juntada
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19/12/2023 11:40
Classe Retificada
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18/12/2023 11:45
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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18/12/2023 11:44
Certidão de Cartório Expedida
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22/11/2023 21:54
Suspensão do Prazo
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02/11/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2023 12:10
Remetido ao DJE
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01/11/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 07:06
Petição Juntada
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20/10/2023 13:36
Conclusos para decisão
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10/10/2023 14:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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