TJSP - 1004338-66.2025.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:47
Suspensão do Prazo
-
25/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:31
Juntada de Decisão
-
23/05/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariah Souza Aguiar (OAB 492309/SP) Processo 1004338-66.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciana da Silva Souza -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
Houve expressa determinação (fls. 27/28) de apresentação do relatório Registrato pela autora, nos termos do Enunciado 3, aprovado por magistrados deste Tribunal em 14/06/2024, publicado por meio do COMUNICADO CG Nº 424/2024: Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória.
O documento, entretanto, não foi apresentado (fls. 31/49).
Nesse contexto, ao ocultar sua movimentação bancária, a autora obstou voluntariamente a integral aferição da sua capacidade econômica, de modo que, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Concedo prazo de 15 dias para recolhimento das custas de ingresso e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
25/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 18:18
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
24/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 12:30
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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