TJSP - 1001995-43.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001995-43.2025.8.26.0038 - Arrolamento Comum - Sucessões - Dorival da Silva - João Paulo dos Santos Correia - - Julio Cesar dos Santos Correia - ato(s) ordinatório(s): Fica deferido o prazo requerido pela parte.
Decorrido, deverá haver andamento independente de nova intimação.
Nada Mais. - ADV: DANIELA CRISTINA CASADEI DUARTE (OAB 181094/SP), DANIELA CRISTINA CASADEI DUARTE (OAB 181094/SP), DANIELA CRISTINA CASADEI DUARTE (OAB 181094/SP) -
20/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:30
Classe retificada de 7 para 30
-
24/06/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 06:03
Recebida a Petição Inicial
-
23/06/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
23/06/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cristina Casadei Duarte (OAB 181094/SP) Processo 1001995-43.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dorival da Silva, João Paulo dos Santos Correia, Julio Cesar dos Santos Correia -
Vistos.
Retifique a serventia a classe/assunto dos autos.
Providenciem os autores, por meio de emenda à inicial a juntada de (i) informações sobre a existência de testamento deixado pelo "de cujus" junto ao Colégio Notarial do Brasil e (ii) certidão negativa de débitos.
Houve pedido de gratuidade processual.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
A fim de apreciar o pedido, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar, por meio da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia da Carteira de Trabalho, e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro(a); b) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda, ou, em caso de isenção, resultado negativo de pesquisa feita no website da Receita Federal; c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis; e d) certidão negativa da CIRETRAN; e) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses.
Advirto que, nos termos do inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais.
A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam.
Int. -
01/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:28
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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