TJSP - 1000704-73.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:26
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Manoel Rodrigues de Almeida (OAB 174967/SP) Processo 1000704-73.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz dos Reis Moreira - Vistos, 1.
RECEBO as emendas à petição inicial de fls. 142/146 e 150/152.
Anote-se. 2.
DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, porque presentes os pressupostos legais [CPC, art. 300].
A probabilidade do direito pressupõe elementos que evidenciem, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da narrativa da situação fática pelo autor [verossimilhança fática] e a aptidão da subsunção à norma jurídica para a obtenção do bem da vida que pretende em razão da produção dos efeitos jurídicos supostos pelo autor [plausibilidade jurídica].
Na hipótese dos autos, narra a parte requerente que celebrou com a requerida contrato de tratamento odontológico, sendo que, iniciados os pagamentos e realizados os exames necessários, o tratamento não teve início na forma pactuada.
Alega que, não obstante, tendo realizado apenas duas restaurações, a requerida apresentou novos orçamentos, sem dar continuidade ao procedimento odontológico.
Aduz que, diante disso, solicitou o distrato e acionou o Procon.
Afirma que as tentativas de composição amigável foram infrutíferas e que foi informado pela requerida que, em caso de rescisão contratual, seria cobrada a multa compensatória de 20% do valor orçado.
Assim, relatando que por conta da ausência de prestação do serviço suspendeu os pagamentos e que, a despeito disso, a parte requerida incluiu seu nome no cadastro de inadimplentes, postula a concessão da tutela antecipada para que seja retirado o apontamento na Serasa.
A documentação juntada às fls. 47/132 indica que as tratativas entre as partes foram realizadas sem sucesso, assim como o documento de fls. 45/46 comprova a inclusão do nome do requerente no órgão de proteção ao crédito.
Como se vê, a inexigibilidade do débito exigido está fundada na discussão acerca da sua própria existência.
A despeito da unilateralidade das alegações da parte requerente a quem se imputa o débito, a discussão judicial acerca dele, segundo aquela causa de pedir, impõe a prudência da imposição de obrigação de não fazer ao credor, consubstanciada em fazer cessar os descontos sofridos pela parte requerente.
De outra parte, o perigo de dano deve ser aferido segundo parâmetros objetivos e razoáveis atestando risco concreto, atual e grave à tutela do direito material.
Isso se revela evidente no caso pelo transtorno das cobranças recebidas, bem como os transtornos causados pela inserção do nome em órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, para equalizar os direitos fundamentais de acesso à justiça efetiva com a garantia do devido processo legal é necessária a reversibilidade fática do provimento urgente requerido, para salvaguarda do núcleo essencial do direito.
O provimento antecipado é reversível, porque a medida pode ser restabelecida a qualquer tempo, ainda que seja necessária adequação do saldo devedor.
Ante o exposto, DETERMINO à parte requerida que se abstenha da cobrança dos valores referentes ao contrato discutido nos autos, no prazo de 5 dias, bem como deverá se abster de incluir o nome da parte requerente em órgãos de proteção ao crédito ou protesto, retirando a negativação levada a efeito às fls. 45/46.
Deverá ainda à parte requerida comunicar a este Juízo a data do cumprimento da liminar, comprovando-se documentalmente.
Como instrumento de coerção ao cumprimento da decisão, imponho multa diária, no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, ressaltando que [a] multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação.
Justamente por isso, não pode ser irrisória, devendo ser fixada num valor tal que possa gerar no íntimo do devedor o temor do descumprimento [Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Podivm, 2007, p. 349]. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação [CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM].
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial [CPC, art. 344].
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado ou carta.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se.
Monte Mor, 28 de março de 2025. -
31/03/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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