TJSP - 0000525-92.2024.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), George Willians Fernandes (OAB 375069/SP) Processo 0000525-92.2024.8.26.0146 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlos Roberto Licatta - Exectdo: Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Liberem-se as peças sigilosas, reordenando-as em ordem cronológica.
Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
A concordância das partes é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único, CPC), motivo pelo qual o trânsito em julgado ocorre a partir desta data, dispensada a elaboração de certidão.
EXPEÇA-SE MLE do valor depositado nos autos em favor da parte exequente, observado o formulário de fl. 60.
Custas: Intime-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa do seu procurador, por publicação no DJe, ou por carta com AR, se não tiver procurador constituído nos autos, para que realize o pagamento da taxa judiciária referente à satisfação da execução, no importe de 2% do crédito satisfeito (Valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs.
Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02) (guia DARE, Tipo de Serviço: Satisfação da Execução.
Código: 230-6), comprovando-se nos autos em quinze (15) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento nos autos, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa do Estado.
Se comprovado o atendimento da medida, providencie a serventia a queima da guia DARE junto ao portal de custas, na forma de praxe, certificando-se nos autos.
Ficam liberadas/levantadas eventuais constrições e pendências, se existentes, independente de qualquer formalidade.
Oportunamente, arquivem-se, na forma de praxe, lançando-se a movimentação adequada no sistema SAJ.
P.I.C. -
30/04/2025 06:13
Remetido ao DJE
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28/04/2025 14:54
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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10/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:36
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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02/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 12:03
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 21:53
Bloqueio/penhora on line
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28/03/2025 14:52
Petição Juntada
-
10/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:18
Pedido de Penhora Juntado
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06/11/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
05/11/2024 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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