TJSP - 1002844-82.2025.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:33
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
10/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 06:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:32
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Heloisa Vilella Domingues (OAB 390233/SP) Processo 1002844-82.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gisele Sério Romi -
Vistos.
Foi determinado que a parte autora promovesse o aditamento da petição inicial.
E, após, regular intimação, manifestou-se, realizando o aditamento do pedido.
Verifico que tal manifestação não atende ao determinado, pois o aditamento da petição inicial no caso dos autos deve observar rigorosamente o disposto nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, principalmente levando-se em consideração que, com base nela, a parte ré exercerá o seu constitucional direito ao contraditório, atendo-se à causa de pedir narrada e ao pedido da parte autora, além do que a própria sentença, numa eventual procedência da ação, deve guardar conformidade com o libelo, já que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta.
Observo, por fim, que por se tratar de peça técnica e por adotar o Código de Processo Civil o princípio dispositivo, deve a parte providenciar a devida adequação da inicial, EM PEÇA ÚNICA, não competindo ao juiz pinçar e reunir os fatos e alegações deduzidas nos autos e em várias petições para criar uma petição inicial.
Assim, providencie a parte autora a devida adequação de sua pretensão ao determinado nos autos, sob pena de extinção do processo e consequente arquivamento dos autos.
Intime-se. -
01/05/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heloisa Vilella Domingues (OAB 390233/SP) Processo 1002844-82.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gisele Sério Romi -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 53.203,23 (cinquenta e três mil duzentos e três reais e vinte e três centavos), tendo recolhido as custas processuais sobre esse valor.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que o orçamento apresentou valor de R$ 41.113,23 (quarenta e um mil cento e treze reais e vinte e três centavos) (fls. 31) que, somado ao valor pretendido a título de indenização, resultaria no montante de R$ 51.113,23 (cinquenta e um mil cento e treze reais e vinte e três centavos); assim, constatada a divergência entre os valores apresentados, esclareça a autora, em quinze dias, o que deverá ser feito por emenda à petição inicial, em peça única.
Oportunamente, tornem.
Intime-se.
Santa Bárbara d'Oeste, 25 de abril de 2025. -
28/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001577-75.2025.8.26.0533
Conceicao Albino de Oliveira
Sidney Antonio de Oliveira
Advogado: Kaio Guilherme Piellusch Ribas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 12:31
Processo nº 1052097-48.2023.8.26.0100
Elektro Redes S.A.
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Lauro Vieira Gomes Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 17:01
Processo nº 1018815-72.2022.8.26.0320
Gazin Semi Joias Eireli - ME
Carla Moura Ferreira
Advogado: Adriano Greve
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2022 17:33
Processo nº 1010970-76.2020.8.26.0152
Vando Inacio Junior
Espolio de Enzo Giuseppe Barone
Advogado: Shirley Guimaraes Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/12/2020 18:32
Processo nº 1008535-71.2024.8.26.0320
Vilma Dias Costa
Banco Santander (Brasil) S/A - Ole Consi...
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2024 10:01