TJSP - 1002275-91.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro de Itapevi_3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 18:51
Bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 20:51
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1002275-91.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqdo: Jose da Cunha Borges - Indefiro o processamento sob segredo de Justiça, porque carente de amparo legal (art. 189 do Código de Processo Civil) e em desacordo com a exigência constitucional de publicidade dos atos processuais, como condição de validade (art. 93, inc.
IX, da Constituição da República).
Anoto a remoção da tarja correspondente.
Comprovada a regular constituição da garantia fiduciária (fls. 32/34) e evidenciada a mora pelo envio de notificação extrajudicial (fls. 44/46), defiro a busca e apreensão do automóvel Hyundai HB20S, ano 1014, cor branco, placas FBW5B81.
O veículo, com a respectiva documentação, deverá ser depositado com representante credenciado pela parte autora, mediante auto circunstanciado, de que deverá constar o estado de conservação do automóvel, inclusive a marcação do odômetro.
Para tal fim, desde já requisito o concurso de força policial, para emprego ao prudente critério do Sr.
Oficial de Justiça.
Eventual necessidade de arrombamento deverá ser concretamente justificada.
Fica desde logo deferida, também, a inserção de restrição à circulação do veículo, caso requerida e desde que recolhidas as custas relativas ao sistema Renajud.
Efetivada a apreensão, cite-se a parte ré, advertindo-se de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, com os acréscimos decorrentes da mora, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lein.º 911, de 1969), sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plena do bem em nome do credor.
Advirta-se, ainda, do prazo de 15 dias (quinze) para contestar o pedido, bem como de que, não apresentada contestação no prazo legal, os fatos alegados pela parte autora serão considerados verdadeiros.
Serve cópia desta decisão como MANDADO e OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
01/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:17
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 10:01
Juntada de Carta
-
01/04/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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