TJSP - 1000917-89.2022.8.26.0629
1ª instância - Sef de Tiete
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
04/06/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elvis Thiago Arariba dos Santos (OAB 423011/SP) Processo 1000917-89.2022.8.26.0629 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE TIETÊ - Exectda: Danielli Tezotto de Melo Seara -
Vistos. 1- Anote o nome do Defensor para futuras intimações. 2- Sobre a Exceção de Pré-Executividade, manifeste a Exequente.
Trata-se de execução fiscal por débitos inerentes a Restituição de Colaboração de Transporte Universitário.
Após o bloqueio judicial no importe de R$ 4.371,00(quatro mil, trezentos e setenta e um reais - fls 57/60) a executada apresentou-se nos autos afirmando inexigibilidade do crédito fiscal, nulidade da CDA, inexistência de relação jurídica e pleiteou o desbloqueio dos valores no montante de R$ 8.062,81 (oito mil e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos) bloqueados junto ao Banco Inter- fls 65 e 69/70, alegando que tal montante esta relacionado aos vencimentos da parte demandada.
Pois bem, em sede liminar, em que pese a executada ter alegado que o valor é impenhorável e imprescindível para sua subsistência, observo que os valores efetivamente bloqueados junto ao Banco Inter correspondem a R$ 100,02 (cem reais e dois centavos), diferente do que aduz a parte autora.
Além disso, a parte não demonstrou satisfatoriamente, ao menos por ora, que os demais valores bloqueados estão relacionados aos seus vencimentos.
Não foram encartados extratos da conta e/ou comprovantes de recebimentos de valores de sua atividade profissional ou mesmo documentos demonstrando se tratar de conta salário.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência, ao menos por ora, eis que ausente provas dos elementos que justifiquem a sua concessão.
Ademais, em cognição sumária, na liminar da ação, não há elementos seguros para afastar de imediato a ocorrência do fato gerador que deu origem ao título executivo aqui discutido, sem ao menos, a manifestação da parte contraria.
Assim, por ora, REJEITO o pedido de desbloqueio de valores, sem prejuízo de nova apreciação do pedido, desde que apresentados outros documentos que corroborem minimamente a alegada impenhorabilidade dos valores constritos.
Intime-se. -
01/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/03/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 16:49
Bloqueio/penhora on line
-
13/01/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 07:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 07:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2024 04:07
Suspensão do Prazo
-
24/01/2024 22:44
Suspensão do Prazo
-
14/12/2023 11:30
Concedida a Dilação de Prazo
-
13/12/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 01:48
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2023 03:52
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 12:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/04/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:52
Conclusos para despacho
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01/03/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 08:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/02/2023 22:49
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/01/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 21:44
Bloqueio/penhora on line
-
27/07/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2022 02:37
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 14:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2022 11:30
Expedição de Carta.
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12/05/2022 15:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/05/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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