TJSP - 1003246-12.2024.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:57
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:36
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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04/04/2025 13:28
Documento Juntado
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP), Felipe de Miranda Magalhães (OAB 62151/BA) Processo 1003246-12.2024.8.26.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Reqda: Cristiane Lima dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.
A liminar foi deferida a fls. 102/103, não tendo bem sido apreendido até a presente data (fls. 108).
A fls. 130/137 é comunicado o óbito da requerida, pleiteando a herdeira, nomeada como inventariante, a sucessão processual, além da revogação da liminar, comunicando ainda a existência de seguro prestamista.
A parte autora manifestou-se a fls. 146/151 pleiteando o prosseguimento da ação.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o que havia a relatar.
Decido.
O feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Foi comprovado nos autos que a requerida faleceu em data de 06/03/2024 (fls. 139), antes do envio da notificação extrajudicial, que deu-se em 07/05/2024 (fls. 93) e antes da distribuição da ação, que ocorreu em 15/08/2024, não tendo havido a constituição do devedor em mora.
Ocorre que, nos termos do artigo 3º do Decreto Lei 9114/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014, bem como da Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível ao ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, sendo pressuposto processual, o que impõe a extinção do feito.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CARACTERIZADA .
FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional . 2.
A Corte estadual julgou conforme a jurisprudência desta Corte Superior, ao apontar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo inviável presumir a constituição em mora quando a notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreram após o falecimento do devedor fiduciante. 3.
Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 2051261 AC 2023/0036999-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) BUSCA E APREENSÃO.
Contrato garantido por alienação fiduciária.
Ação proposta em face de devedora já falecida.
Impossibilidade de sucessão processual, dado que a morte não se deu no curso da demanda, mas antes da sua propositura e da própria notificação premonitória .
Mora não provada, irrelevante o seu recebimento.
Medida imprescindível.
Inteligência do art. 2º, § 2º, do Dec .-Lei nº 911/69 e da Súm. 72 do STJ.
Precedentes da Corte.
Extinção bem decretada .
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10239932620228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 26/06/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024) E, ocorrendo o óbito antes do ajuizamento da ação, não é possível a aplicação do instituto da sucessão processual previsto nos artigos 110 e 687, ambos do CPC, sendo de igual modo incabível a condenação em sucumbencia.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Irresignação da autora .
Não cabimento.
A notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço do devedor em data posterior a seu falecimento.
Invalidade do ato.
Ausente constituição em mora, pressuposto da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme disposto no art . 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e na Súmula nº 72 do C.
STJ.
Precedentes.
Demanda ajuizada em face de contratante falecido .
Como o falecimento ocorreu antes da propositura da ação, impossível a habilitação do espólio ou dos herdeiros, em razão desta ser possível somente quando a morte da parte ocorrer no curso de ação já instaurada, em sucessão processual.
Extinção mantida, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC.
Condenação sucumbencial honorária incabível.
Sentença reformada, de ofício, em pequena parte .
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008524520218260301 Jarinu, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 11/07/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2024) (grifei) Por fim, no que tange a existência de seguro prestamista, as partes deverão adotar as providências de forma administrativa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC, ficando revogada a liminar concedida.
Providencie a serventia o desbloqueio no sistema RENAJUD.
Não há custas finais, na medida em que antecipadas quando da distribuição da ação.
Após o transito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Arujá, 24 de março de 2025. -
31/03/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:13
Remetido ao DJE
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25/03/2025 10:42
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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24/03/2025 09:39
Conclusos para Sentença
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19/03/2025 16:31
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:41
Réplica Juntada
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04/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 10:30
Remetido ao DJE
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04/02/2025 09:56
Ato ordinatório
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30/01/2025 16:57
Pedido de Suspensão - Liminar em "Ação Ordinária/MS" Juntado
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23/01/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 12:00
Remetido ao DJE
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23/01/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/01/2025 11:17
Documento Juntado
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23/01/2025 11:17
Documento Juntado
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16/12/2024 19:14
Petição Juntada
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12/12/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:07
Remetido ao DJE
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10/12/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 13:07
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:10
Petição Juntada
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02/11/2024 22:10
Suspensão do Prazo
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18/09/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 10:30
Remetido ao DJE
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18/09/2024 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/09/2024 10:25
Petição Juntada
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10/09/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 13:30
Remetido ao DJE
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10/09/2024 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2024 13:07
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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16/08/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 00:00
Remetido ao DJE
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15/08/2024 15:18
Mandado Urgente Expedido
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15/08/2024 15:17
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2024 13:19
Conclusos para decisão
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15/08/2024 11:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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