TJSP - 1010524-17.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 11:06
Decisão Determinação
-
11/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 09:45
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/05/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:44
Mudança de Magistrado
-
22/05/2025 18:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Renato Robatini Biglia (OAB 97884/SP) Processo 1010524-17.2025.8.26.0114 - Imissão na Posse - Reqte: Angelo Roberto Bisetto - Autos nº 2025/000411 (Número de Controle na Vara).
Vistos.
O benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento, como já exposto em decisão anterior.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte interessada reside e um imóvel e é proprietário de outro imóvel (que pretende a imissão na posse), o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Deverá, pois a parte demandante, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais (taxa judiciária, nos termos do art 4º, I, da Lei 11.608/2003, e/ou custas de citação - carta postal em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, Código 120-1, ou diligências do Sr.
Oficial de Justiça, para a Comarca/Fórum: Campinas; Agência/ Cód.
Cedente: 5966-8/950000-6), sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intimem-se.
Campinas, 28 de março de 2025.
Lucas Pereira Moraes Garcia Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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