TJSP - 1014853-33.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 13:36
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/05/2025 12:24
Conclusos para Sentença
-
30/04/2025 11:55
Réplica Juntada
-
29/04/2025 17:27
Petição Juntada
-
28/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 12:15
Contestação Juntada
-
15/04/2025 07:01
AR Positivo Juntado
-
02/04/2025 05:02
Certidão Juntada
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02/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio César Favaro (OAB 253335/SP) Processo 1014853-33.2025.8.26.0224 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: A.t.a.m.a.c.
Empreendimentos Imobiliários Ltda - O regime do NCPC não contempla a ação cautelar de exibição de documentos, nem o pedido exibitório pode, de qualquer forma, ser equiparado a obrigação de dar ou fazer, de modo a justificar o processamento como pedido principal.
Assim sendo, com fundamento no art. 381, inciso III, NCPC, recebo a petição inicial como produção antecipada de prova, na medida em que o prévio acesso ao documento poderá "justificar ou evitar o ajuizamento de ação".
Ademais, e observando que o pedido da parte autora não possui conteúdo econômico imediato, com fulcro no art. 292, §3º, do NCPC, fica, desde logo, retificado o valor da causa, arbitrando tal importância em R$1.000,00 (mil reais), o que deverá ser anotado.
Em termos de prosseguimento, cite-se a ré, para que apresente o documento pretendido, no prazo de 15 (quinze) dias, observado, como termo inicial, o disposto no art. 231, I, NCPC.
Em atenção ao disposto no art. 382, §§ 2º e 4º, NCPC, no procedimento não se fará pronunciamento sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
Outrossim, e a par do disposto no art. 382, § 4º, NCPC, a ré poderá invocar motivo idôneo para afastar a responsabilidade na exibição, ou, ainda, afirmar que não possui documento a ser exibido, hipótese em que deverá ser observado o art. 398, p.ú., NCPC.
Por fim, observando que a presente não tem caráter contencioso, anote-se, desde logo, a impossibilidade de atribuição de sucumbência (Apelação 1010397-94.2016.8.26.0405; Relator(a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; 19ª Câmara de Direito Privado; J. 26/09/2016).
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta, expedida conforme o disposto no art. 9.º, da Lei Estadual nº 3.947, de 8 de dezembro de 1983, valendo o RECIBO que a acompanha como comprovante de que esta citação se efetivou.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
01/04/2025 12:06
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 10:55
Carta de Citação Expedida
-
01/04/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:46
Certidão de Cartório Expedida
-
31/03/2025 13:41
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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