TJSP - 1002709-08.2024.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
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23/06/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 16:21
Evoluída a classe de 12154 para 7
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23/05/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
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11/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alicio Nunes Borges (OAB 205965/SP) Processo 1002709-08.2024.8.26.0177 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Francisca Freire Cutrone - Vistos, Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Anote-se.
Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o resultado sob pena de extinção.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 (cinco) dias.
O exequente solicitou forma de tramitação do processo "EXPRESSA", de modo que, nos termos do art. 191, caput, e 240, §1º, ambos do CPC, decorrido o prazo acima mencionado sem o devido andamento por parte do exequente, por sua expressa anuência manifestada em sua petição inicial e também por este magistrado, impor-se-á a extinção do feito nos termos do art. 485, X do CPC.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é [Valor da Ação].
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde já deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Int. -
31/03/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
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31/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 16:22
Expedição de Carta.
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27/03/2025 16:21
Recebida a Petição Inicial
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26/03/2025 20:50
Conclusos para despacho
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23/03/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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12/02/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
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02/01/2025 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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