TJSP - 0006520-46.2024.8.26.0127
1ª instância - 04 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:52
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
03/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Ivo da Silva (OAB 377261/SP) Processo 0006520-46.2024.8.26.0127 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Luiz Carlos Lopes - Nos termos do artigo 248, §4º do Código de Processo Civil, reputo válida a citação de fls. 25, pois ocorreu em condomínio edilício com portaria.
Nesse sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
Citação por correspondência Validade de citação por carta nas ações executivas Aviso de recebimento assinado por terceira pessoa, sem qualquer ressalva Válida a citação entregue na portaria do condomínio (art. 248, § 4º NCPC) Ausência de prova de equívoco no recebimento Citação válida Recurso não provido.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO PARA RECONHECER IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
O acolhimento ainda que parcial da impugnação somente gerará o arbitramento dos honorários advocatícios a favor do executado nas hipóteses em que haja extinção também parcial da execução.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117105-95.2022.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022).
Desse modo, certifique-se eventual decurso do prazo, após, tornem-se os autos conclusos.
Int. -
01/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 05:06
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 22:37
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 15:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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11/11/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 09:05
Apensado ao processo
-
17/10/2024 09:04
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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