TJSP - 0003927-15.2022.8.26.0127
1ª instância - 04 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 19:15
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 19:15
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:32
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 10:32
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Alberto Nascimento dos Santos (OAB 371579/SP), Adrielle Santana Oliveira Monte (OAB 418446/SP) Processo 0003927-15.2022.8.26.0127 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Maria Aparecida Monteiro - Reqdo: Cealca Centro de Ensino Aldeia de Carapicuiba Ltda (Faculdade Aldeia de Carapicuiba) - Vistos Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica provocado por Maria Aparecida Monteiro contra os sócios da empresa executada WALTER ALVES PEREIRA e TAINA CAUE PEREIRA sob o argumento de que a empresa não possui bens suficientes à satisfação dos créditos existentes, inclusive encerrou irregular de suas atividades.
Os réus foram citados por edital sendo-lhes nomeado curador especial o qual apresentou contestação por negativa geral.
Réplica anotada. É o necessário.
Fundamento e Decido.
Inicialmente convém destacar que inegável a relação de consumo existente entre a autora e a empresa executada.
Assim, considerando a relação consumerista existente, aplicável ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 § 5º do CDC, que assim dispõe: " § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Não obstante, independentemente da demonstração de fraude ou abuso de direito, segundo a teoria supracitada, a desconsideração da personalidade jurídica decorre da impossibilidade da empresa de cumprir suas obrigações, o que se confirma pelas tentativas de localização de bens penhoráveis junto aos sistemas a disposição do juízo (SISBAJUD, fls. 45/46; RENAJUD, fls. 22/23; INFOJUD fl. 49), todas frustradas pela inexistência de saldo em conta corrente, e pela ausência de localização do veículo penhorado, conforme certidão do Sr.
Oficial de justiça nos autos principais (fl. 60).
Ainda, à vista do cumprimento de sentença, verifica-se que a empresa executada ou mesmo seus sócios não indicaram qualquer bem à penhora, sendo manifesto o obstáculo ao ressarcimento da consumidora.
Logo, presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: " Agravo de instrumento.
Rescisão de compromisso de compra e venda de bem imóvel.
Cumprimento de sentença.
Decisão recorrida julga procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte ré-executada, determinada a inclusão, no polo passivo da execução, das empresas que são sócias além dos administradores da sociedade empresária desconsideranda.
Inconformismo.
Não provimento.
Decisão mantida. 1.
Rejeitada alegação de ilegitimidade passiva dos administradores.
Possibilidade de a desconsideração da personalidade jurídica atingir inclusive administradores, independentemente da sua posição ser aliada ou não à participação acionária ou social na sociedade empresária desconsiderada. 2.
Aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 28, caput e §5º, CDC) dispensa a prova efetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, bastando, para a sua configuração, obstáculos à satisfação do direito de crédito protegido pelo título judicial, a exemplo da busca infrutífera de bens. 3.
Recurso desprovido. ( Agravo de Instrumento nº 2114493-92.2019.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Relator: Piva Rodrigues, Julgado em 05/07/2019)." " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE PRAZO NA ENTREGA DO IMÓVEL CUMULADA COM MULTA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
APLICABILIDADE DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO QUE PERMITE A INCLUSÃO DOS SÓCIOS, INCLUSIVE OS MINORITÁRIOS, PARA RESPONDEREM AO PROCESSO COM SEU PATRIMÔNIO PESSOAL, BASTANDO PARA ISSO A MERA PROVA DE INSOLVÊNCIA OU AUSÊNCIA DE BEM PENHORÁVEL LIVRE E DESIMPEDIDO DE ÔNUS PARA CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO ( Agravo de Instrumento nº 2188148-34.2018.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Relator: Coelho Mendes, Julgado em 02/07/2019)." " AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Insurgência contra decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão da agravante no polo passivo da ação.
Relação de consumo.
Aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Situação em que existência de obstáculos ao ressarcimento do consumidor, ou ainda, a mera insolvência, permite a desconsideração da personalidade jurídica.
Inteligência do artigo 28, § 5º, do CDC.
Comprovada a existência de grupo econômico de fato.
Personalidades jurídicas independentes, mas economicamente unidas.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento. ( Agravo de Instrumento nº 2079851-93.2019.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Julgado em 01/07/2019)." Ante o exposto, com fundamento no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para atingir os sócios WALTER ALVES PEREIRA e TAINA CAUE PEREIRA, qualificados a fl. 11, incluindo-os no polo passivo do cumprimento de sentença.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se nos autos principais para prosseguimento.
Intime-se. -
01/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 21:39
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 21:39
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 21:39
Expedição de Carta.
-
08/08/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 14:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 11:37
Ato ordinatório
-
03/05/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 02:39
Suspensão do Prazo
-
04/04/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 08:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2023 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 05:07
Suspensão do Prazo
-
12/11/2023 02:21
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 00:46
Suspensão do Prazo
-
20/09/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2023 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/03/2023 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2023 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2023 17:28
Expedição de Ofício.
-
17/01/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2022 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2022 14:26
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2022 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2022 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2022 17:14
Expedição de Ofício.
-
26/09/2022 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2022 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2022 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 08:57
Apensado ao processo
-
27/06/2022 08:57
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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