TJSP - 1048134-53.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Donegá Antunes (OAB 383488/SP) Processo 1048134-53.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Julio Cesar de Lima Stramandinolli - Conheço dos embargos de declaração opostos pela Fazenda (fls. 181/185) por serem tempestivos e acolho-os, pois, de fato, a ausência de interesse de agir foi alegada em contestação (fls. 124/126) e nada se disse a respeito na sentença.
A sentença passa a ter a seguinte redação: "Dispenso o relatório,com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995.
O requerente pleiteia a cessação da incidência de Imposto de Renda sobre ajuda de custo alimentação.
Esse desconto, contudo, não existe.
A Lei Complementar Estadual 1.226/2013 em seu artigo 1º dispõe que "Ao policial militar em atividade fica estendido o benefício de auxílio-alimentação, instituído pela Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, sob a forma de distribuição de documentos para aquisição de gêneros alimentícios, in natura ou preparados para consumo imediato em estabelecimentos comerciais".
A Lei Estadual 7.524/1991, por sua vez, diz em seu artigo 3º que "O benefício não se incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais".
Logo, não há previsão legal de incidência de Imposto de Renda sobre o auxílio-alimentação.
A declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do requerente do exercício 2024, ano-calendário 2023, aponta, como rendimento isento e não tributável, "diária e ajuda de custo" no valor de R$ 9.064,00 (fls. 18).
Somando-se os valores de ajuda de custo alimentação recebidos pelo requerente em 2023 (R$ 511,52 em 06/01/2023 (fls. 86), R$ 639,40 em 07/02/2023 (fls. 88), R$ 1.027,80 em 07/03/2023 (fls. 89), R$ 822,24 em 06/04/2023 (fls. 90), R$ 856,50 em 08/05/2023 (fls. 91), R$ 685,20 em 07/06/2023 (fls. 92), R$ 685,20 em 07/07/2023 (fls. 93), R$ 1.027,80 em 07/08/2023 (fls. 94), R$ 1.027,80 em 08/09/2023 (fls. 95), R$ 342,60 em 06/10/2023 (fls. 96), R$ 548,16 em 08/11/2023 (fls. 97) e R$ 890,76 em 07/12/2023 (fls. 98), temos R$ 9.064,98.
Comprova-se, pois, que incide tributação sobre a ajuda de custo alimentação.
O requerente não comprovou o contrário.
Não há, pois, interesse de agir.
Isto posto, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. (...) P.R.I." Intime-se. -
26/04/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:14
Remetido ao DJE
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24/04/2025 17:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2025 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:17
Certidão de Cartório Expedida
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31/01/2025 10:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/01/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 01:57
Remetido ao DJE
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07/01/2025 17:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:06
Conclusos para despacho
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10/12/2024 00:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/12/2024 15:40
Embargos de Declaração Juntados
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30/11/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 12:15
Remetido ao DJE
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29/11/2024 11:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/11/2024 11:01
Julgada Procedente a Ação
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30/10/2024 09:45
Conclusos para Sentença
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29/10/2024 05:34
Réplica Juntada
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22/10/2024 16:47
Contestação Juntada
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22/10/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 15:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/10/2024 14:05
Mandado de Citação Expedido
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21/10/2024 00:33
Remetido ao DJE
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18/10/2024 17:45
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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16/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:11
Redistribuição de Processo - Saída
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16/10/2024 12:11
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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16/10/2024 09:42
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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16/10/2024 08:01
Certidão de Cartório Expedida
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16/10/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 01:53
Remetido ao DJE
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14/10/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 15:40
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:36
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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