TJSP - 1005057-51.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 10:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
20/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
15/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 02:29
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís Caroline Marques (OAB 421272/SP) Processo 1005057-51.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandro Augusto dos Santos -
Vistos.
Defiro os benefícios da AJG e a prioridade na tramitação.
Anote-se.
Diz o autor que não contratou o empréstimo consignado que está sendo descontado de seu benefício previdenciário.
Razoável dar crédito às suas alegações, na medida em que tais fatos são comuns nesse nosso Brasil, em que o poder econômico facilita a atividade das instituições financeiras, permitindo qualquer tipo de contratação, sem maiores cautelas.
Posto isto, concedo a tutela de urgência e determino que seja expedido ofício ao INSS para interromper os descontos das parcelas do empréstimo consignado junto ao requerido, contratos indicados a fls. 03 e 04 (conforme documento de fls. 28/31), desde que a autora deposite em juízo o valor indevidamente depositado, com a dedução dos valores já descontados.
Feito isso, oficie-se; sem o depósito, cite-se sem a tutela provisória.
Considerando a Resolução nº 809/2019-TJSP e o desinteresse do autor manifestado na petição inicial, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC.
Cite-se com as advertências legais.
Intime-se. -
28/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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