TJSP - 1016655-08.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 11:08
Classe retificada de 39 para 30
-
28/04/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
28/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Acacio Abdalla Junior (OAB 371466/SP) Processo 1016655-08.2025.8.26.0114 - Inventário - Invtante: César Cavalcante de Albuquerque, Reinaldo Rodrigues Magno, Jose Carlos Magno, Maisa Rodrigues Magno -
Vistos.
Inventário requerido pelo filho do de cujus.
Determino o processamento pelo rito de arrolamento, alterando-se junto ao SAJ.
Nomeio inventariante César Cavalcante de Albuquerque, independentemente de compromisso.
Pedido de gratuidade somente será apreciado após a declaração do valor do monte-mor.
Fls. 3/4: Citem-se os herdeiros, Reinaldo Rodrigues, José Carlos e Maisa Rodrigues, nos termos do art. 626 do CPC, para se manifestarem sobre o inventário, devendo o inventariante recolher a taxa respectiva.
Ao ingressarem nos autos, devem juntar seus títulos (RG e CPF) e procurações.
Requisite-se pelo SISBAJUD informações sobre saldos de contas correntes, de caderneta de poupança e outras aplicações financeiras da pessoa falecida, devendo o inventariante recolher a taxa respectiva.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que informe sobre a existência de eventual saldo relativo ao FGTS/PIS-PASEP, em nome do de cujus, acima qualificado.
Uma via desta decisão vale como ofício, que deverá ser encaminhado pelo inventariante.
A indenização de seguro não faz parte da herança.
Portanto, pode ser direcionada de forma automática aos beneficiários indicados pelo de cujus quando da respectiva contratação, ou, na falta dessa indicação, aos sucessores dele previstos na lei civil.
Em outras palavras, deve, em princípio, paga ao(s) beneficiário(s) respectivo(s), por ele indicado(s) quando da contratação do plano.
Na ausência dessa indicação, deve caber os sucessores previstos na lei civil.
Determino que se requisite da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, cópia da apólice de seguros, em nome do de cujus, acima qualificado, de que conste a indicação de beneficiários feita pela de cujus, ou a menção à inexistência dessa contratação.
Uma via desta decisão vale como ofício, que deverá ser encaminhado pelo inventariante.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, esclareça o pretendido.
Providencie o inventariante: regularização da representação processual do inventariante, com juntada de procuração assinada; recolhimento da taxa judiciária, calculada conforme as faixas postas no artigo 4º, par. 7º, itens 1 a 5, da lei estadual 11.608/03, observado o valor total do monte mor atribuído pelos interessados (art. 662, § 1º, do CPC); títulos atualizados e comprovação dos valores dos bens e dívidas do espólio; plano de partilha amigável que atenda aos requisitos formais do artigo 653 do CPC; certidão federal negativa de débito do de cujus; certidões negativas de débitos com IPTU ou ITR dos imóveis porventura integrantes do monte; certidões negativas de débitos com IPVA e licenciamento dos veículos porventura integrantes do monte.
Prazo de 60 dias.
Na inércia, arquivem-se.
Havendo necessidade de se buscar informações corretas sobre bens e ativos financeiros da pessoa falecida, autorizo o inventariante, como representante do espólio, a promover pesquisas acerca de bens e ativos financeiros de titularidade do inventariado perante todos os órgãos públicos e privados, inclusive, mas não somente, instituições financeiras, Receita Federal e Detran, podendo apresentar, retirar e assinar todo e qualquer documento necessário, solicitar saldos e extratos, e tudo o mais praticar para o bom desempenho do ora deferido.
Uma via desta decisão, por mim assinada digitalmente, vale como alvará com validade de 90 (noventa) dias.
Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o/a patrono/a da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia.
Tendo em conta o artigo 662 e seus parágrafos do NCPC, e considerando que o Tema Repetitivo 1074 do STJ recebeu julgamento e teve firmada a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN., determino aos interessados na partilha que providenciem administrativamente a declaração e recolhimento do ITCMD mortis causa.
Oportunamente, uma vez reunidos os requisitos necessários, certifique-se e venham conclusos para sentença.
Int. -
26/04/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:14
Recebida a Petição Inicial
-
14/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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