TJSP - 1042866-86.2022.8.26.0114
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João de Senzi Moraes Pinto (OAB 35288/CE) Processo 1042866-86.2022.8.26.0114 - Arrolamento Sumário - Invtante: Darius Augustus Corbett Junior, Iris Cobert Di Monaco, Alice Corbett, Elisa Corbett, Claus Augustus Corbett -
Vistos.
Fls. 90/93.
Não se pode homologar o plano de partilha constante dos autos, devendo os interessados alterá-lo, formalizando adequadamente as renúncias por termos nos autos ou por escrituras públicas.
E o plano de partilha deverá, atendendo aos requisitos formais do artigo 653 do CPC, refletir a renúncia.
Na inércia, a inventariante deverá apresentar novo plano de partilha que divida a legítima igualmente pelos herdeiros, com vistas à futura homologação.
Indefiro o pedido de recolhimento do ITCMD sem a incidência de multa, por não haver pressupostos que ensejem tal medida.
A modificação na legislação processual civil que autoriza expedir o formal de partilha sem prévia verificação nos autos do processo pelo fisco da suficiência do recolhimento do ITCMD não altera os prazos de recolhimento do imposto constantes da legislação estadual, sendo certo que é ônus do contribuinte fazer a declaração e recolhimento do imposto frente ao fisco no prazo da lei estadual, pena de multa e juros, salvo motivo justo que impeça essa providência, reconhecido pelo juiz.
Prazo de 30 dias.
Na inércia, ao arquivo.
Estando em termos, tornem conclusos para sentença.
Intime-se. -
26/04/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:38
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:26
Petição Juntada
-
15/11/2024 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 01:35
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:28
Petição Juntada
-
22/06/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 01:36
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:06
Petição Juntada
-
14/04/2024 04:15
Suspensão do Prazo
-
22/03/2024 07:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/03/2024 06:18
Petição Juntada
-
11/03/2024 17:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/02/2024 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:39
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 16:37
Recebida a Petição Inicial
-
22/01/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 07:45
Petição Juntada
-
13/09/2023 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 06:32
Petição Juntada
-
16/03/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
14/03/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 21:55
Petição Juntada
-
12/02/2023 21:32
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
18/12/2022 03:09
Suspensão do Prazo
-
06/10/2022 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 00:26
Remetido ao DJE
-
04/10/2022 17:44
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
04/10/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 21:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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