TJSP - 1017471-87.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 15:28
Classe retificada de 39 para 30
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28/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
28/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) Processo 1017471-87.2025.8.26.0114 - Inventário - Reqte: José Henrique Wieneke, Maria Helena Wieneke -
Vistos.
Inventário requerido pelo herdeiro colateral da de cujus.
Determino o processamento pelo rito de arrolamento, alterando-se junto ao SAJ.
Nomeio inventariante José Henrique Wieneke Maluf, independentemente de compromisso.
A taxa judiciária fica diferida para recolhimento no momento anterior à homologação da partilha ou adjudicação, na forma do artigo 4°, parágrafo 7°, da Lei Estadual n° 11.608/2003, anotando-se no SAJ/PG5.
Já as despesas processuais deverão ser recolhidas previamente aos atos a que se destinam, não havendo que se falar em diferimento.
Requisitem-se pelo SISBAJUD e INFOJUD informações sobre saldos de contas correntes, de caderneta de poupança e outras aplicações financeiras, outros bens da pessoa falecida, devendo o inventariante recolher a taxa respectiva.
Fls. 19/21.
Ciente.
O testamento deve ter seu registro e cumprimento processados em feito autônomo, a ser distribuído por dependência ao presente, devendo ser juntado a estes autos o termos de testamentaria.
No mais, eventual nomeação de novo testamenteiro será analisada nos autos do testamento.
Indefiro o pedido de recolhimento do ITCMD sem a incidência de multa, por não haver pressupostos que ensejem tal medida.
A modificação na legislação processual civil que autoriza expedir o formal de partilha sem prévia verificação nos autos do processo pelo fisco da suficiência do recolhimento do ITCMD não altera os prazos de recolhimento do imposto constantes da legislação estadual, sendo certo que é ônus do contribuinte fazer a declaração e recolhimento do imposto frente ao fisco no prazo da lei estadual, pena de multa e juros.
Autorizo o inventariante, JOSÉ HENRIQUE WIENEKE MALUF, como representante do espólio de JULIETA MALUF, a administração provisória das cotas sociais da de cujus da Empresa Têxtil Assef Maluf, podendo praticar os atos necessários para o respectivo funcionamento, podendo ainda movimentar as contas bancárias, firmar contratos.
Uma via da presente vale como alvará autorizador, com validade de 120 dias.
Providencie o inventariante: títulos (certidões de casamento, ou nascimento se solteiros, RG e CPF) e procurações dos herdeiros e cônjuges; recolhimento da taxa judiciária, calculada conforme as faixas postas no artigo 4º, par. 7º, itens 1 a 5, da lei estadual 11.608/03, observado o valor total do monte mor atribuído pelos interessados (art. 662, § 1º, do CPC), diferida para recolhimento ao final do processo; títulos atualizados e comprovação dos valores dos bens e dívidas do espólio; plano de partilha que atenda aos requisitos formais do artigo 653 do CPC; certidão federal negativa de débito da de cujus; certidões negativas de débitos com IPTU ou ITR dos imóveis porventura integrantes do monte; certidões negativas de débitos com IPVA e licenciamento dos veículos porventura integrantes do monte.
Prazo de 60 dias.
Na inércia, arquivem-se.
Havendo necessidade de se buscar informações corretas sobre bens e ativos financeiros da pessoa falecida, autorizo o inventariante, como representante do espólio, a promover pesquisas acerca de bens e ativos financeiros de titularidade do inventariado perante todos os órgãos públicos e privados, inclusive, mas não somente, instituições financeiras, Receita Federal e Detran, podendo apresentar, retirar e assinar todo e qualquer documento necessário, solicitar saldos e extratos, e tudo o mais praticar para o bom desempenho do ora deferido.
Uma via desta decisão, por mim assinada digitalmente, vale como alvará com validade de 90 (noventa) dias.
Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o/a patrono/a da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia.
Tendo em conta o artigo 662 e seus parágrafos do NCPC, e considerando que o Tema Repetitivo 1074 do STJ recebeu julgamento e teve firmada a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN., determino aos interessados na partilha que providenciem administrativamente a declaração e recolhimento do ITCMD mortis causa.
Oportunamente, uma vez reunidos os requisitos necessários, certifique-se e venham conclusos para sentença.
Int. -
26/04/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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