TJSP - 1007856-83.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007856-83.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marcia Aparecida Pereira da Cunha - Fest Car Veículos Ltda - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Como corolário, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, condeno a autora nas penas por litigância de má-fé.
Observo que a litigância de má-fé não atinge somente a parte, mas também o próprio Poder Judiciário, sendo verdadeiro ato equiparado aos atentatórios à dignidade da Justiça.
O comportamento da autora, de alegar na petição inicial que não teve relação jurídica com a ré, mesmo diante da existência da contratação e da inadimplência quanto aos pagamentos das parcelas, alterando a verdade dos fatos, causa desprestígio e ônus ao Poder Judiciário.
O respeito pelo Poder da República destinado a ser o guardião dos direitos e da Justiça não reside unicamente no tratamento formal e a utilizar-se dos títulos legalmente conferidos a seus membros, mas também, e talvez de forma mais importante, em não proceder de forma temerária em qualquer incidente ou ato do processo, bem como em não criar incidentes infundados e opor resistência do andamento do feito.
O artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, classifica a atitude tomada pela autora como ato de litigante de má-fé.
Assim, presentes os requisitos para o reconhecimento da litigância de má-fé, condeno a autora ao pagamento de multa de 2% do valor da causa atualizado em favor do Estado, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, bem como no pagamento de indenização de 10% do valor da causa atualizado em favor da ré, nos termos do caput e parágrafo 3º, do referido dispositivo legal, e ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, ante a ressalva contida na primeira parte do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 78,82, levando-se em conta o valor da causa e a tabela de remuneração vigente à época da audiência (fls. 104), a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. - ADV: RODMAR JOSMEI JORDAO (OAB 141840/SP), CLAUDIA ARNOSTI JORDÃO (OAB 159843/SP), MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP) -
02/09/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:11
Julgada improcedente a ação
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13/06/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodmar Josmei Jordao (OAB 141840/SP), Claudia Arnosti Jordão (OAB 159843/SP), Marcia Barbosa do Nascimento Lemos (OAB 466232/SP) Processo 1007856-83.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcia Aparecida Pereira da Cunha - Reqdo: Fest Car Veículos Ltda -
Vistos.
Reitere-se o ofício expedido a fls. 109, nos termos da decisão de fls. 105, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, devendo a parte ré providenciar a impressão e o protocolo ou encaminhamento do ofício, comprovando-se nos autos em 10 (dez) dias.
Com a resposta, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437 do C.P.C.
Após, tornem conclusos.
Prov. e Int. -
01/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/12/2024 09:47
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 09:47
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
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24/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 09:10
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/11/2024 09:10:28, Juizado Especial Cível e Crimi.
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24/10/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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15/10/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 21:08
Juntada de Petição de Réplica
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14/10/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 16:53
Juntada de Mandado
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09/10/2024 18:01
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/10/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 17:11
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 07/11/2024 03:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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20/08/2024 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
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19/08/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2024 08:21
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:43
Expedição de Carta.
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25/07/2024 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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