TJSP - 1002568-55.2025.8.26.0176
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Embu das Artes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:28
Certidão de Cartório Expedida
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22/05/2025 15:34
Contestação Juntada
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03/05/2025 23:48
Suspensão do Prazo
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18/04/2025 07:00
AR Positivo Juntado
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07/04/2025 07:01
Certidão Juntada
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04/04/2025 14:51
Carta de Citação Expedida
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02/04/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Maria Reinoso Rodrigues Damacena (OAB 32356/ES) Processo 1002568-55.2025.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ivan de Oliveira Neves Santos, Tatiana Gabriela da Silva, Yasmin Nunes de Oliveira - Primeiramente, constata-se, diante de todo acervo de ações em andamento, que neste juízo há números ínfimos de composições amigáveis, com ou sem audiência prévia de conciliação, em demandas de consumo que envolva Pessoas Jurídicas de grande porte, especialmente, aquelas não enquadradas como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte.
Neste contexto, torna-se imperioso a adaptação do sistema legal da Lei nº 9.099/95 para atender os princípios informadores do Juizado, dentre os quais ressalto a simplicidade e celeridade.
Sendo assim, para os processos acima delineados, só será designada audiência após defesa, em caso de necessidade de instrução e julgamento.
Salienta-se que em 1995, quando mal se utilizava e-mail e a telefonia celular era privilégio de pouquíssimos (ainda mais se considerarmos os aparelhos que realmente funcionavam), esta medida provocaria abalo na finalidade legal de se incentivar a conciliação entre as partes.
Hoje em dia, com a gama impressionante de meios para contato instantâneo, a tendência é o contato presencial se tornar supérfluo no futuro.
Portanto, sob tal fundamentação, recebo a Inicial e determino: 1 - a citação da parte ré, por correio, para que: A - em quinze dias, apresente as peças de defesa previstas na Lei nº 9099/95 que entender cabíveis, sob pena de preclusão e, nada sendo juntado, REVELIA; A.1 - na defesa, deverá a parte ré fundamentar a necessidade de eventual prova oral (testemunhas ou depoimento pessoal da parte contrária), não bastando o mero protesto por sua produção - o que será considerado dispensa; B - no mesmo prazo, em separado ou numa das peças de defesa, apresente proposta de composição amigável à parte autora.
Em seguida, salvo revelia, intime-se a parte autora para que, em cinco dias, apresente eventual réplica e informe, fundamentando a efetiva necessidade, se tem prova oral (testemunha ou depoimento pessoal da parte contrária).
Caso a parte autora esteja atuando sem advogado, poderá se manifestar em cartório.
Após, venham os autos conclusos para sentença ou designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. -
01/04/2025 13:54
Remetido ao DJE
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01/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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01/04/2025 06:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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