TJSP - 1000962-19.2024.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 05:33
Remetido ao DJE
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26/05/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 14:22
Apelação/Razões Juntada
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08/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Christian Bianco de Carvalho (OAB 237226/SP), Caio Corte (OAB 504412/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB 319501/SP) Processo 1000962-19.2024.8.26.0146 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Teresinha Angelica Gomes de Souza - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por TERESINHA ANGELICA GOMES DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A, para condenar o requerido ao pagamento de (i) indenização por dano material no importe de R$ 122.182,48, com juros de mora e correção monetária desde a última transação fraudulenta (26/06/2023, fl. 81; art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ); e (ii) indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00, com juros desde a última transação fraudulenta (26/06/2023, fl. 81; art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Para correção monetária, incidirá o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC/2002) e para juros moratórios a taxa SELIC (art. 406, caput e §1º, do CC/2002).
Caso coincidam integralmente as datas iniciais (termo a quo) de correção monetária e juros ou caso estas coincidam a partir de determinado período futuro de cálculo, nesses casos/momento incidirá apenas a SELIC, na forma do art. 406, §1º, do CC/2002, sob pena de bis in idem (posto que se trata de taxa que abrange, concomitantemente, correção e juros).
Em razão da sucumbência, o requerido arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
O cumprimento de sentença deverá ser peticionado como petição intermediária deste processo e classificada como "cumprimento de sentença", de modo a seguir como incidente processual, e não como ação nova, nos termos do Comunicado CG 1789/2017.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. -
30/04/2025 06:10
Remetido ao DJE
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29/04/2025 17:47
Julgada Procedente a Ação
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04/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:16
Especificação de Provas Juntada
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04/02/2025 12:19
Réplica Juntada
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03/02/2025 18:55
Especificação de Provas Juntada
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24/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 10:33
Remetido ao DJE
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24/01/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/01/2025 17:57
Contestação Juntada
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12/12/2024 05:01
AR Positivo Juntado
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02/12/2024 05:08
Certidão Juntada
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29/11/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 12:01
Remetido ao DJE
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29/11/2024 11:50
Carta Expedida
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29/11/2024 11:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:28
Certidão de Cartório Expedida
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21/10/2024 13:52
Petição Juntada
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16/10/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 00:04
Remetido ao DJE
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15/10/2024 21:13
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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10/10/2024 17:01
Conclusos para decisão
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04/10/2024 14:32
Petição Juntada
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25/09/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 09:02
Remetido ao DJE
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24/09/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 10:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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