TJSP - 0001794-10.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Criminal de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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09/09/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001794-10.2025.8.26.0510 (processo principal 0009582-52.2000.8.26.0510) - Reabilitação - Contravenções Penais - Justiça Pública -
Vistos.
Trata-se de pedido de reabilitação criminal ajuizado por RICARDO SAVOY BUENO DE MORAES, à vista das razões expostas as fls. 01/02.
A ilustre Representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 35/36).
Em síntese, o RELATÓRIO.
DECIDO.
A reabilitação criminal é medida judicial de política criminal, declaratória de cumprimento ou extinção da pena imposta ao condenado, que tem por finalidade facilitar sua reinserção à sociedade, assegurando-lhe o sigilo dos registros criminais e suspendendo determinados efeitos secundários da condenação, como forma de concretização da função ressocializadora da pena.
Para concessão da benesse, deve-se verificar o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 94 do Código Penal, a saber: Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado (grifei): E o artigo 743 do Código de Processo Penal estabelece que: a reabilitação será requerida ao juiz da condenação , após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado (grifei) em que houver terminado a execução da pena ou reincidente, contados do dia principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.
Dessa forma, a sentença condenatória é pressuposto para a reabilitação criminal, pois o instituto visa a restabelecer eventuais efeitos da condenação impostos na sentença criminal, limitando a sua publicidade.
Por aqui, verifica-se que, em 20/08/2001, foi proferida sentença no processo nº 0009582-52.2000.8.26.0510, quando o Requerente teve declarada extinta a punibilidade, com fundamento no artigo 84, parágrafo único, da Lei 9099/95, em vista do cumprimento dos termos da transação penal, sendo os autos arquivados em 02/04/2002 (cf. fls. 29).
Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, Sem prejuízo do acima exposto, a extinção da punibilidade do Requerente implica a expedição de certidões criminais com anotação "NADA CONSTA", conforme dispõe o artigo 927, inciso V, das NSCGJ.
Por conseguinte, a certidão expedida nesses moldes não conterá nenhum apontamento de feitos criminais em nome da pessoa pesquisada.
Assim, nos termos da manifestação ministerial, determino que se oficie ao IIRGD e ao Juízo do Cartório Distribuidor da Comarca para que verifique a FA e certidão em nome do Requerente (fls. 05/06) com a finalidade de que seja mantido o sigilo da anotação do feito aqui referido (excluindo-se os dados do processo mencionado), na folha de antecedentes e na certidão do distribuidor em nome do Requerente, exceto para fins judiciais.
Servindo esta sentença por OFÍCIO.
P.I.C. - ADV: ELLERY SEBASTIÃO DOMINGOS DE MORAES FILHO (OAB 178695/SP) -
03/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:51
Prejudicada a Ação
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02/09/2025 15:14
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/05/2025 12:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/05/2025 12:21
Documento Juntado
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19/05/2025 12:02
Petição Juntada
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15/05/2025 11:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/05/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/05/2025 11:22
Documento Juntado
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15/05/2025 11:22
Folha de Antecedentes Juntada
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13/05/2025 16:54
Petição Juntada
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellery Sebastião Domingos de Moraes Filho (OAB 178695/SP) Processo 0001794-10.2025.8.26.0510 - Reabilitação - Autor: Justiça Pública -
Vistos.
Defiro o que requerido a fls. 12, providenciando-se a juntada da folha de antecedentes e da certidão do distribuidor com os feitos criminais em nome do requerente, bem como de certidões de objeto e pé dos feitos apontados.
Ademais, intime-se o i.
Advogado para indicar as comarcas em que o Requerente residiu, em atenção ao disposto no artigo 744, do Código de Processo Penal.
Intime-se. -
01/05/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:11
Remetido ao DJE
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29/04/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 16:38
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
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27/04/2025 18:45
Petição Juntada
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24/04/2025 15:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/04/2025 23:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/03/2025 12:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/03/2025 12:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/03/2025 12:54
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2000
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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