TJSP - 1012175-94.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012175-94.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Roberto Guerra da Silva - - Rosicler Delphim Guerra da Silva - Giliarde Spiller - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, deixo de conhecer do pedido contraposto e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela autora Rosicler Delphim Guerra da Silva e declaro extinto o processo em relação à referida autora, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação da autora em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar a autora nas penas por litigância de má-fé, pois não está presente qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero exercício do direito de ação.
Sem prejuízo, JULGO EXTINTO o processo em relação ao autor Paulo Roberto Guerra da Silva, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 e condeno o referido autor ao pagamento das custas processuais, na base de 1,5% do valor da causa devidamente atualizado, observando-se o mínimo de 5 UFESPs (Lei nº 11.608/03), condicionando a repropositura ao pagamento das custas objeto da ação.
Intime-se o autor para pagamento das custas, aguarde-se pelo prazo de sessenta dias e, não havendo manifestação, inscreva-se o débito, nos termos do Artigo 1.098, parágrafo 2º, das NSCGJ.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 82,41, levando-se em conta o valor da causa e a tabela de remuneração atualmente vigente, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. - ADV: ALCYR MENNA BARRETO DE ARAUJO FILHO (OAB 374691/SP), JULIO CESAR MOITA (OAB 283063/SP), ALCYR MENNA BARRETO DE ARAUJO FILHO (OAB 374691/SP) -
02/09/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:11
Julgada improcedente a ação
-
12/06/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Moita (OAB 283063/SP), Alcyr Menna Barreto de Araujo Filho (OAB 374691/SP) Processo 1012175-94.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Paulo Roberto Guerra da Silva, Rosicler Delphim Guerra da Silva - Reqdo: Giliarde Spiller -
Vistos.
Intime-se a parte autora para manifestação em réplica, inclusive em relação à eventual proposta de acordo apresentada pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
Prov. e Int. -
01/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
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25/04/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:36
Audiência Realizada Inexitosa
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26/02/2025 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 10:12
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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10/02/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 18:02
Mandado Expedido
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10/02/2025 00:24
Remetido ao DJE
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07/02/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 14:56
Audiência de Conciliação
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06/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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05/12/2024 05:04
AR Positivo Juntado
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26/11/2024 06:43
Certidão Juntada
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25/11/2024 14:24
Carta de Intimação Expedida
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22/11/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:26
Remetido ao DJE
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21/11/2024 17:09
Recebida a Petição Inicial
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21/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:47
Petição Juntada
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08/11/2024 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
07/11/2024 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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