TJSP - 1501773-60.2016.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:05
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Braz da Silva (OAB 287272/SP) Processo 1501773-60.2016.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exectdo: Agape Express Locacoes de Veiculos Ltda Me -
Vistos.
Fls. 132/139: o pedido de desbloqueio de valor junto à conta bancária de titularidade da empresa executada, fundamentado na questão de que referido valor é destinado ao pagamento dos funcionários da empresa e seus fornecedores, implicando, assim, em retenção de créditos de natureza alimentar não merece acolhida.
Pois bem.
Por ora, o pedido deve ser indeferido, na medida em que não foi demonstrada a presença de qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil ou em legislação extravagante.
A empresa executada defendeu que a verba bloqueada em sua conta bancária é impenhorável porque destinada ao pagamento dos salários de seus funcionários.
Tal circunstância não constitui hipótese legal de impenhorabilidade.
Com efeito, a submissão do patrimônio do devedor à execução é a regra.
A impenhorabilidade é exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente.
Assim, somente é possível o seu reconhecimento se houver a perfeita subsunção a uma das hipóteses legais, o que não ocorreu no caso em tela.
Segue entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal Bandeirante: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALOR ENCONTRADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA EMPRESA AGRAVANTE - IMPENHORABILIDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - alegação de que a quantia bloqueada era necessária para pagamento de fornecedores, de funcionários, custos operacionais etc. - não comprovação - inexistência de qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/2015 - decisão mantida - agravo desprovido". (Agravo de Instrumento nº 2026211-49.2017.8.26.0000, da Comarca de Avaré, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, v.u., j. em 12/04/2017, Relator Castro Figliolia).
Insta salientar que a empresa foi devidamente citada do presente feito executivo em 09/12/2016 (fls. 42) para pagamento ou garantia do débito, o que não foi feito, conforme se extrai dos autos.
Desta forma, era de se esperar que o feito prosseguiria em seus ulteriores termos, com o devido deferimento do pedido de penhora on-line trazido pela exequente (peça sigilosa de fls. 1), ademais, não se pode olvidar que o dinheiro é o primeiro da gradação legal, nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a alegação trazida pela executada não tem o condão de alçar o valor em testilha à condição de impenhorável.
No mais, quanto à alegada impenhorabilidade de valores em conta até 40 salários mínimos, não obstante a executada insista na possibilidade de interpretação extensiva do inciso X do art. 833 do CPC para abranger contas correntes e outros ativos financeiros, trata-se de entendimento firmado em precedentes não vinculantes.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento no sentido de que a hipótese em questão não se aplica em favor de pessoas jurídicas, uma vez que voltada a garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Bloqueio de valores encontrados em conta corrente.
Valor inferior a 40 salários mínimos.
Impenhorabilidade que não se aplica às pessoa jurídicas.
Precedentes.
Imprescindibilidade dos ativos para continuidade da atividade empresária não comprovada, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2256852-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022) Desse modo, indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio da conta bancária de titularidade da empresa executada, nos termos da fundamentação supra, manifestando-se o exequente se concorda com o desbloqueio de valores, nos termos requeridos pela executada.
Converto o valor bloqueado em penhora, independentemente de lavratura de termo.
A fim de se evitar eventual alegação de nulidade, intime-se o executado em nome de seu advogado constituído para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias.
Intime-se. -
25/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:16
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 14:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:45
Petição Juntada
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12/03/2025 13:06
Petição Juntada
-
28/02/2025 13:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/02/2025 13:49
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
27/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:26
Documento Juntado
-
20/02/2025 13:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/05/2024 16:54
Bloqueio/penhora on line
-
29/05/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 15:53
Conclusos para decisão
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14/03/2024 20:42
Conclusos para Sentença
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13/11/2023 21:47
Suspensão do Prazo
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29/09/2023 15:30
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
28/09/2023 15:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/09/2023 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2023 08:04
AR Positivo Juntado
-
31/05/2023 21:20
Carta de Intimação Expedida
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28/05/2023 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2023 16:00
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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06/02/2023 16:00
Protocolo Juntado
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06/02/2023 08:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/01/2023 17:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/01/2023 17:07
Convertido o Bloqueio em Penhora
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26/01/2023 14:41
Conclusos para despacho
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27/12/2022 12:48
Documento Juntado
-
27/12/2022 12:48
Documento Juntado
-
27/12/2022 12:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/03/2022 19:15
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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03/03/2022 12:15
Conclusos para decisão
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19/07/2021 08:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/07/2021 12:43
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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08/07/2021 20:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/07/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 17:05
Conclusos para despacho
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07/07/2021 11:49
Documento Juntado
-
07/07/2021 11:49
Protocolo Juntado
-
14/07/2020 07:22
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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13/07/2020 11:15
Conclusos para decisão
-
12/07/2020 19:33
Conclusos para decisão
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27/11/2019 16:17
Pedido de Nova Penhora Juntado
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18/11/2019 08:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/11/2019 17:38
Bacen Jud Positivo Juntado
-
07/11/2019 21:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/11/2019 21:21
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
06/11/2019 17:33
Conclusos para despacho
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31/10/2019 16:34
Bacen Jud Positivo Juntado
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25/02/2019 23:42
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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25/02/2019 17:50
Conclusos para decisão
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25/02/2019 15:58
Conclusos para decisão
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10/11/2018 05:00
Suspensão do Prazo
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23/10/2018 15:00
Petição Juntada
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13/10/2018 07:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/10/2018 15:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/10/2018 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Fazenda Estadual - Bacen Jud - Negativo
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02/10/2018 14:52
Ofício Juntado
-
02/10/2018 14:52
Ofício Juntado
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09/01/2018 16:34
Bloqueio/penhora on line
-
18/12/2017 11:07
Conclusos para decisão
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15/12/2017 12:03
Conclusos para despacho
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23/10/2017 16:18
Petição Juntada
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16/10/2017 07:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/10/2017 17:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/10/2017 17:30
Ato ordinatório - Intimação - Fazenda Pública - Resultado do Mandado
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05/10/2017 15:21
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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01/09/2017 17:47
Mandado de Penhora Expedido
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30/05/2017 16:06
Proferido Despacho
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29/05/2017 15:46
Conclusos para despacho
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23/03/2017 12:57
Petição Juntada
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11/02/2017 08:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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31/01/2017 15:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/01/2017 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/01/2017 15:45
Decurso de Prazo
-
12/12/2016 00:00
AR Positivo Juntado
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05/12/2016 10:07
Carta de Citação Expedida
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05/12/2016 10:06
Decisão
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02/12/2016 09:33
Conclusos para decisão
-
10/11/2016 11:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2016
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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