TJSP - 1505048-70.2023.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 10:45
Petição Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dimas de Jesus Maluf (OAB 300769/SP) Processo 1505048-70.2023.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exectdo: Dimas de Jesus Maluf, Dimas de Jesus Maluf -
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução recebidos como Exceção de Pré-Executividade (página 29) apresentada por DIMAS DE JESUS MALUF nos autos da Execução Fiscal que lhe move a PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA (páginas 13/28).
A executada alega no tocante ao débito consubstanciado em CDA nº 0114539/2023 haver procedido a sua quitação, conforme Guia Agrupada de Quitação de página 18.
Ademais, quanto à regularização do imóvel, comunicou a contratação da empresa TERRA TOPOGRAFIA E ENGENHARIA.
Informou ainda, impossibilidade de atendimento integral aos pedidos formulados pelos 2º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira, a saber, regularização do espólio de terceiro, alegando cumprimento das demais exigências contidas em Nota de Devolução - Documento 3.
A Prefeitura apresentou impugnação alegando inadmissibilidade dos embargos e ausência da garantia da execução.
Ressaltou legalidade das autuações formalizadas pelas CDA's descritas na inicial. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre ressaltar que a manifestação apresentada pelo executado não pode ser recebida como embargos à execução fiscal, haja vista a inobservância do princípio da autonomia procedimental insculpido no art. 914, §1º, do Código de Processo Civil e art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80, os quais preconizam que os embargos à execução constituem ação autônoma de impugnação, devendo ser distribuídos por dependência em autos apartados.
A instrumentalização da defesa nos próprios autos do feito executivo, como na situação em referência, evidencia nítida inadequação da via eleita, inexistindo permissivo legal para convolação da medida em embargos.
Diante disso, reitero o recebimento da manifestação como Exceção de Pré-Executividade, uma vez que os embargos à execução dependeriam de procedimento próprio.
A exceção de pré-executividade é instituto de construção jurisprudencial que permite ao executado, independentemente de penhora ou garantia do juízo, suscitar questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória.
Vale ressaltar que, por não se tratar da via adequada para ampla cognição, não é possível atribuir efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, característica exclusiva dos embargos à execução devidamente garantidos, conforme previsto no art. 919, §1º do CPC/2015 c/c art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Passo ao exame, portanto, das matérias cabíveis de análise na seara da exceção de pré-executividade, portanto.
No caso em apreço, verifico que o executado comprovou o pagamento do débito relativo ao IPTU e Taxa de Serviços Urbanos (CDA nº 0114539/2023), conforme guia de quitação emitida pela própria Prefeitura Municipal de Limeira na página 18, no valor de R$ 3.630,13.
Sendo assim, neste ponto específico, tendo havido a quitação do débito, ficou caracterizada a perda superveniente do interesse de agir por parte da exequente, impondo-se o reconhecimento da extinção parcial da execução em relação à CDA nº 0114539/2023.
Entretanto, quanto às demais alegações referentes à impossibilidade de regularização junto ao Cartório de Registro de Imóveis e às justificativas para o não atendimento das notificações que geraram os autos de infração, denoto que tais matérias exigem dilação probatória incompatível com a via eleita.
A exceção de pré-executividade limita-se à análise de questões de ordem pública evidenciáveis de plano, sem necessidade de produção de provas.
A apreciação das justificativas para o não cumprimento das exigências municipais exige ampla instrução probatória, incluindo perícia técnica e eventual oitiva de testemunhas, o que somente é possível mediante a oposição de embargos à execução, com a necessária garantia integral do juízo, conforme exigido pelo art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80.
Assim, como no que diz respeito às CDA's 0114541/2023, 0114542/2023 e 0115868/2023 não consta a comprovação de quaisquer medidas tomadas pelo executado visando à regularização das pendências delas decorrentes ou à quitação dos valores nelas exigidos, deve a execução fiscal prosseguir.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para DECLARAR EXTINTA a execução em relação ao débito de IPTU e Taxa de Serviços Urbanos representado pela CDA nº 0114539/2023, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
REJEITO as demais alegações, por demandarem dilação probatória incompatível com a via eleita.
Prossiga-se a execução quanto às demais CDAs (0114541/2023, 0114542/2023 e 0115868/2023), atualizando-se o valor do débito remanescente.
Intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da extinção parcial do feito e para apresentar cálculo atualizado do débito remanescente.
Intime-se o executado para ciência desta decisão.
Sem fixação de honorários, porquanto não extinta a execução fiscal e o pagamento ora reconhecido foi feito posteriormente ao seu ajuizamento.
Nesses termos, manifeste-se a exequente no prazo de 15 (quinze) dias em termos de prosseguimento quanto às CDA's 0114541/2023, 0114542/2023 e 0115868/2023, considerando o depósito judicial de página 16.
Intime-se. -
25/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:16
Remetido ao DJE
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24/04/2025 14:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
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22/04/2024 05:12
Suspensão do Prazo
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15/04/2024 11:16
Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (art. 17 da Lei 6.830/80) Juntada
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04/03/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2024 00:48
Remetido ao DJE
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03/03/2024 20:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/03/2024 20:43
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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01/03/2024 16:53
Conclusos para despacho
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17/05/2023 21:37
Embargos Infringentes na Execução Fiscal Juntados
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27/04/2023 17:05
AR Positivo Juntado
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17/04/2023 17:47
Carta de Citação Expedida
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17/04/2023 16:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/04/2023 09:18
Conclusos para decisão
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14/04/2023 17:23
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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